TJMA - 0801612-94.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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22/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801612-94.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS – OAB/MA 10.341 PROMOVIDA: BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A ADVOGADA: MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA – OAB/MA 18.139 Vistos em correição.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não possui legitimidade para propor a presente ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Explico.
O artigo 8º, §1º da Lei n. 9.099/95, estabelece expressamente o rol de legitimados a propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Desta fora, é cediço que os condomínios, em regra, não se incluem no rol de legitimados para propor demanda judicial perante os Juizados Especiais.
Em sendo o condomínio um ente personificado, somente poderia demandar nos Juizados Especiais se constasse expressamente no rol legal, visto que não se confunde com pessoas jurídicas, conforme artigo 44 do CC.
Contudo, ocorre exceção à regra acima, especificamente em relação aos casos de cobrança, em processo de conhecimento, das taxas condominiais, ante a previsão existente nos artigos 1063 do CPC/15 e 275, II, “b” do CPC/73, o que, entretanto, não é o caso apresentado do presente processo, uma vez que se trata de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Assim sendo, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, ao teor do art. 337, XI e § 5º e art. 485, VI, § 3º do CPC.
Destaco, também, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Diante disto, tendo em vista a ilegitimidade ativa da requerente, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 08:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 10:48
Juntada de contestação
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08/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 15:18
Juntada de diligência
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07/10/2022 04:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO:0801612-94.2022.810.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS – OAB/MA10.341 PROMOVIDA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE em face de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A, todos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz o promovente, em síntese, que se trata de um condomínio com finalidade residencial e se constitui de 368 (trezentos e sessenta e oito) apartamentos divididos em 8 (oito) blocos (A ao H), cada um com 3 (três) entradas, incluindo o salão de festas, com fornecimento de água realizado pela requerida.
Alega que sempre pagou suas contas em dia e todas elas sempre com a mesma média de valor, desde a entrega do condomínio, ocorrida no primeiro semestre do ano de 2019.
Ocorre que algumas contas foram superfaturadas ou faturadas de forma equivocada, a saber, a de dezembro/2020, no valor de R$ 974,30 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) e a de janeiro/2021, no valor de R$ 1.173,94 (um mil cento e setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Essas faturas são relativas ao salão de festas do condomínio, o qual possui medidor próprio de nº 1393825-8 e apresentam valores muito altos e totalmente desproporcionais ao real consumo da unidade.
Relata, por fim, que não existe qualquer tipo de problema na tubulação que causaria consumo desse porte.
Na área de lazer do condomínio existem apenas 03 (três) torneiras de pias e 02 (dois) vasos sanitários e não há consumo exagerado dos serviços da empresa BRK Ambiental, ora requerida, que justifique os valores faturados pela mesma, pois há controle ferrenho das instalações e consumo para que haja economia, até mesmo porque o requerente não dispõe financeiramente de grandes valores em caixa para pagar contas absurdas, indevidas e abusivas ante a grande variação de consumo sem justificativa. Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a ré não proceda à negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; caso já havendo a inscrição, que seja imediatamente retirado, e que enquanto não houver um pronunciamento definitivo por parte da justiça quanto a esta querela, também não haja a interrupção do fornecimento de água à parte autora, com fulcro no artigo 300 do CPC. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Note-se que o próprio demandante destaca, em sua exordial, que as faturas contestadas são de competências dezembro/2020 e janeiro/2021, portanto, período superior, no mínimo, em mais de um ano até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a total ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Ademais, inexistem provas nos autos hábeis a demonstrar a iminência de suspensão do serviço de fornecimento de água no condomínio, bem como da inclusão do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes, tais como, aviso de corte, cobranças e notificação dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
04/10/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 22:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 22:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 22:42
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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