TJMA - 0800567-14.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800567-14.2022.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROSILENE LOPES VARGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808 Réu(ré): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSILENE LOPES VARGAS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou voluntariamente o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 100447731), tendo, inclusive, o exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 100658385.
Expedidos alvarás para levantamento da quantia depositada (IDs nº 101206994 e 101206998).
DECIDO.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença.
Proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:26
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2023 09:32
Juntada de petição
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31/08/2023 12:18
Juntada de petição
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08/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800567-14.2022.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROSILENE LOPES VARGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808 Réu(ré): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
04/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 15:43
Juntada de petição
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30/06/2023 10:12
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE LOPES VARGAS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800567-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE LOPES VARGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808 Réu(ré): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta pelo Procedimento Comum, ajuizada por ROSILENE LOPES VARGAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
O empréstimo sob o n°. 017227729, na quantia de R$ 15.086,74 (quinze mil e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com parcelas no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), com o primeiro desconto efetuado em outubro/2021, em 84 parcelas; vide extratos do INSS anexado.
Decisão de ID nº 62875577, deferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 344, caput, do CPC.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 66272970), sem que tivesse havido acordo entre as partes.
Em sede de defesa, sustenta o banco requerido, em suma, que o negócio jurídico em questão foi realizado mediante a manifestação de vontade da Autora, utilizando-se de documentos dotados de total lisura e tomando as precauções necessárias à formalização do vínculo, vide ID nº 66285603.
Réplica no ID n° 66297239.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 68865493), fixando os pontos controvertidos, impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de ID n° 76827460, determinando a suspensão do processo.
Decisão de ID n° 89561595, reativando o processo e indeferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise do mérito da demanda.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Requerente.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, constato que a ocorrência da fraude restou demonstrada na lide, oportunidade em que, por ocasião do exercício do seu direito de defesa, deixou o Requerido de fazer prova em contrário às alegações da prefacial, cingindo-se a aclarar pela regularidade da transação objetada, sem, no entanto, fazer prova da disponibilização do valor contratado em favor da Reclamante.
Compulsando os autos, vislumbro que o banco Réu trouxe aos autos o instrumento contratual do negócio (ID nº 66285612), independentemente da juntada de documentos que comprovassem a disponibilização do valor do crédito em favor da Reclamante, não se prestando a tal finalidade a singular juntada de espelhos de sistema interno da própria instituição financeira (ID n° 66285614).
Ademais, os extratos das movimentações financeiras acostados pela parte autora, não demonstram a disponibilização do crédito em sua conta bancária, veja movimento n° 62820358.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não convalidado por meras alegações destituídas de acervo probatório, evidenciando com mais pujança a alegação de fraude engendrada por terceiros.
Dessa forma, vislumbro que não ficou demonstrado ter o banco Requerido tomado às providências necessárias a evitar os danos decorrentes da ação fraudulenta objeto da demanda, devendo, por isso, responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, porquanto não inserida a situação nas hipóteses de excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC.
Considerando a natureza objetiva das relações consumeristas, responde o prestador de serviços pelos prejuízos ocasionados ao consumidor na cadeia de consumo, independente de culpa, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em relação à sua caracterização, o STJ assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp n.º 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97).
Ou seja, em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante.
Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos.
POR UNANIMIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível n.º 700250447923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008). (Grifo nosso).
Civil e Processo Civil – Dano Moral – Prestação de Serviço – CDC – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Fixação do “quantum” – Manutenção.
I – Aquele que presta um serviço assume os riscos de sua qualidade, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo, em caso de eventual dano; II – A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracteriza dano moral, de modo a ensejar sua reparação pelo banco; III – O valor da indenização deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/reparatória; IV – recurso que se conhece, para lhe negar provimento”. (Apelação Cível n.º 5449/2008, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Desa.
Marilza Maynard Salgado de Carvalho). (Grifo nosso).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Quanto ao dano material, restou comprovado que ocorreram cobranças indevidas perpetradas no bojo da relação contratual objeto da demanda, por intermédio de descontos no benefício da parte Autora, e de acordo com a inteligência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no tocante a todas as parcelas já pagas pela Demandante, e por via de consequência, por todos os argumentos já expendidos, a anulação do contrato é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial objeto da demanda, e, portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando que o banco Requerido proceda à restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, a ser liquidado quando da execução, corrigidos com juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43/STJ). c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de IRLAN DA SILVA SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800567-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE LOPES VARGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808 Réu(ré): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DECISÃO A princípio, verifica-se que houve o julgamento do Recurso Especial de nº 1.846.649/MA pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a referida decisão transitada em julgado no dia 25 de maio de 2022, assim não há óbice para a permanência da suspensão do feito, dessa forma, reative-se os autos.
Ademais, encontra-se pendente de apreciação o pedido de realização de perícia (exame grafotécnico) formulado pela parte autora.
O art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
A prova pericial “tendo em vista que a perícia é uma prova com custo relativamente elevado e demorada, o legislador a coloca como subsidiária” (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 2021, p. 662).
Além disso, o Código aponta que a perícia será indeferida quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas que poderão ser produzidas, isto é, em casos nos quais há outras modalidades de provas de custo reduzido (princípio da eficiência) e cujo prazo de produção é bem menor (duração razoável do processo). É importante destacar, como dito acima, que a perícia é um meio de prova subsidiário, de modo que se o magistrado se convence de que há outros meios de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos, não há necessidade de acolhimento do pedido de produção de tal meio probatório, pois a “jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão” (STJ, AgInt no REsp 1648745 / PR, DJe 06/12/2018).
A perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358).
Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283).
Na espécie, a prova da realização ou não do empréstimo pode ser comprovada por meio da juntada do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese no IRDR nº 53.983/2016 (consignados) no sentido de que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O voto proferido no REsp 1846649/MA, que fixou a tese de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando o consumidor/autor a impugnar, consta que “não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias” (STJ, DJe 09/12/2021).
Não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando tudo isso pode ser evitado com a simples juntada dos extratos bancários do autor ou a autorização deste para que a instituição bancária adote tal providência.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de prova pericial.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 22:01
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800567-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE LOPES VARGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808 Réu(ré): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DECISÃO Tendo em vista que a requerente solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas períciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 23/09/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 23:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:12
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
22/06/2022 15:34
Juntada de petição
-
17/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:00
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:57
Outras Decisões
-
19/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
06/05/2022 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
06/05/2022 09:23
Juntada de contestação
-
05/05/2022 20:35
Juntada de petição
-
26/04/2022 20:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
17/04/2022 10:14
Outras Decisões
-
08/04/2022 17:57
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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