TJMA - 0800314-56.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 18:17
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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07/01/2023 03:29
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:08
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2022.
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30/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800314-56.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Interdição Autor: Domingos do Nascimento da Conceição Advogado: Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA nº 20.740 Réu: Bernardo da Conceição SENTENÇA Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória com tutela de urgência, em favor de Bernardo da Conceição, ambos qualificados nos autos. Em Despacho proferido em ID 66059658, determinou-se a emenda à inicial, cujo prazo transcorreu in albis, apesar de devidamente intimado, conforme ID. 75473880.
Eis o breve relatório.
Decido.
Intimado, por seu procurador constituído, para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de juntar aos autos atestado médico recente sobre a atual condição do interditando, o promovente manteve-se inerte e não apresentou o referido documento, imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do feito.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada, o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim/MA, 26 de setembro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim Drop here! -
26/09/2022 16:39
Juntada de petição
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26/09/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:31
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 21:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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