TJMA - 0802893-56.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 11:18
Juntada de petição
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03/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 11:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:58
Juntada de petição
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12/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 14:44
Homologada a Transação
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04/07/2024 14:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:15
Juntada de petição
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18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 08/02/2023 23:59.
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21/03/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2023 09:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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19/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0802893-56.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE Advs.: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira (OAB/MA 22.457-A) e Antônia Leonida Pereira de Oliveira (OAB/MA 21.537) Executado: GLEYCIELE BATISTA ARAÚJO QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, ajuizado por CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE em face de GLEYCIELE BATISTA ARAÚJO QUEIROZ, já qualificados, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$ 5.082,29 (cinco mil oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Recebendo a inicial, foi determinada a citação da parte executada, nos termos do despacho de ID 77713085.
Em seguida, as partes juntaram o acordo de ID 81096414, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação legitimamente realizada entre as partes.
No entanto, devo destacar que a homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que quitado o débito.
A execução tem regra específica quando se trata de suspensão.
Assim, dispõe o art. 922 do CPC/15: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral da dívida.
Isto posto, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC/2015, DECLARO SUSPENSA a execução até o seu integral cumprimento, que se dará em 20 de outubro de 2023.
Findo o prazo, não havendo manifestação contrária do exequente, dar-se-á por satisfeita a obrigação, voltando os autos conclusos para sentença; no entanto, a qualquer tempo, durante o período suspensivo, em havendo manifestação de descumprimento do acordo, ensejará o prosseguimento da execução.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado Paço do Lumiar, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/12/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:03
Decorrido prazo de GLEYCIELE BATISTA ARAUJO QUEIROZ em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:52
Juntada de petição
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03/11/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:23
Juntada de diligência
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14/10/2022 00:32
Juntada de petição
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10/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802893-56.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO SUMMER PARK RESIDENCE Adv.: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB/MA nº 24.544-A) Executado: GLEYCIELE BATISTA ARAÚJO QUEIROZ Endereço: Estrada Maioba, Condomínio Summer Park Residence, Apt. n° 212 Bloco E, CEP: 65.130-000, Paço do Lumiar/MA DESPACHO 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 5.082,29 (cinco mil oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 0 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
06/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:04
Juntada de petição
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15/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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