TJMA - 0843430-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:38
Juntada de petição
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30/06/2025 12:02
Juntada de termo
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30/05/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:09
Juntada de petição
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24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:22
Juntada de petição
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10/02/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 11:44
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 10:50
Outras Decisões
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28/09/2024 13:18
Juntada de petição
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17/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:40
Juntada de petição
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13/08/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:44
Juntada de petição
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01/07/2024 12:35
Juntada de termo
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28/06/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:40
Juntada de petição
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04/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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06/01/2023 12:05
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 17/10/2022 23:59.
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19/12/2022 14:17
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0843430-44.2022.8.10.0001 Cumprimento de Sentença Exequente: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado(a): MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, OABMA 7126 Executado: ESTADO DO MARANHAO Procurador(a): Antonio Silva Araújo Souza Júnior ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerente, Sr.
MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, para que se manifeste sobre a petição ID: 78563722 , no prazo legal.
São Luís - MA, Quinta-feira, 24 de novembro de 2022.
PRISCILLA LOPES MARQUES Tecnico Judiciario - 
                                            
24/11/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:15
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 23:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0843430-44.2022.8.10.0001 Cumprimento de Sentença Exequente: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL Advogado(a): Em causa própria Executado: ESTADO DO MARANHAO Procurador(a): Antonio Silva Araújo Souza Júnior Vistos, etc...
MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, decvidamente qualificado, propôs neste juízo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado nos autos.
Trata-se na origem de sentença que extinguiu a execução fiscal e fixou honorários de sucumbência em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II e §4º, III, do CPC.
Nos termos do dispositivo da sentença que transcreve.
Após refere o que seriam as razões jurídicas para o ajuizamento do pretendido cumprimento de sentença.
Aduz que a sentença fixou os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 23.709.535,22) que foi ajuizada em 26.05.2014, logo o valor atualizado alcança hoje a cifra de R$ 39.281.001,74, na data do ajuizamento deste pedido de cumprimento Que os honorários fixados em 8% alcançam a cifra exata de R$ 3.142.480,14 (três milhões, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais).
Este é o valor a ser executado provisoriamente, ainda passível de majoração ante a pendencia do julgamento do apelo do executado perante o TJMA.
Seguindo-se os pedidos da pragmática.
ID nº 72883445.
Determinada a intimação do executado por via de ato ordinatório.
ID nº 72927745.
Devidamente intimado ID nº 72927773, o executado apresentou impugnação.
Em sua peça de resistência aduz o executado.
A inadmissibilidade do cumprimento de sentença, haja vista haver apelação interposta e ainda não julgada junto ao TJMA e que em se tratando de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, há que se aguardar o trânsito em julgado.
Refere ainda tal impossibilidade devido a matéria sujeitar-se ao regime dos precatórios.
Formula à guisa de pedido final a extinção do cumprimento de sentença, com a condenação do exequente em honorários.
ID nº 74342262. É o relatório. Decido.
Na espécie, cuida-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, formulado por MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
O pedido em questão, funda-se em sentença que acatou Exceção de Pré-executividade nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0024295-60.2014.8.10.0001 e por consequência a extinguiu.
Convindo lembrar que a execução pendia entre o ESTADO DO MARANHÃO x CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, sendo o ora exequente patrono da executada (Autos em processo físico ora digitalizados), por isso tendo recebido novo número este feito.
Ocorre que contra tal decisão o ora executado propôs recurso de apelação até o presente momento sem transito em julgado.
Já está pacificado o cabimento de cumprimento de sentença provisório em face da Fazenda Pública, como forma de adiantamento de procedimento que pode eventualmente transmutar-se em definitivo.
O diferencial está no campo da efetividade, haja vista que tratando-se de obrigação de fazer o seu cumprimento pode dar-se desde logo, sendo que, como no caso em análise, em se tratando de pretensão de pagamento, resta seu efeito diferido para a ocorrência do transito em julgado do feito principal.
Logo, não há como acolher a pretensão do executado de extinção do feito por impossibilidade, haja vista que isto já é questão superada no âmbito de nossos pretórios, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1707410 - RS (2020/0125989-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO : PAULA DE MOURA RIBEIRO AGRAVADO : PAULO RENATO RIBEIRO ADVOGADOS : PAULA DE MOURA DA SILVA - RS097728A PAULO RENATO RIBEIRO - RS036133A DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Telecomunicações contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto recurso sem efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório da sentença, inclusive contra a Fazenda Pública. 2.
Embora admita-se o cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, a expedição de requisição de pagamento pressupõe o trânsito em julgado do processo em que a condenação foi imposta.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 90/95).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, § 3º, I, (730 e 731 do CPC/73) e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido não sanou omissões apontadas nos embargos de declaração, acerca da "incidência da Emenda Constitucional 30/2000 que deu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF como também dos art. 730, I e II do CPC – atualmente previstos no art. 535 do NCPC" (fl. 105); (II) "se não cabe execução provisória em razão da inexequibilidade face a ausência do trânsito em julgado é descabido cindir hipótese legal em permitir a execução provisória com suspensão da expedição de precatório uma vez que é essencial o trânsito em julgado" (fl. 107); e (III) "no caso a pretensão da execução provisória versa sobre a parcela de honorários.
Esta somente passará a ser exequível com o transito em julgado da sentença" (fl. 107).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 120. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na hipótese dos autos, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar acerca da "incidência da Emenda Constitucional 30/2000 que deu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF como também dos art. 730, I e II do CPC – atualmente previstos no art. 535 do NCPC" (fl. 105).
Entretanto, a Corte regional, ao apreciar a alegada omissão, consignou que (fl. 94): Os dispositivos legais indicados pela ANTT não são necessários para a apreciação da questão e não se há falar em omissão porquanto eles não foram alegados em momento anterior (a única manifestação da apelada está no ev 15 dos autos no primeiro grau) .
Ademais, de acordo com o art. 1.025 do CPC, desnecessário o pré-questionamento expresso da matéria, bastando a interposição dos aclaratórios para que seja suprido o requisito legal atinente aos recursos especial e extraordinário. (g.n.) Denota-se, pois, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 535 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”).
Ademais, não há falar em contrariedade ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a suposta violação foi apontada tão somente nos embargos de declaração (fls. 66/69) e não suscitada oportunamente sob o enfoque ora pretendido, pois nada sobre ela foi relatada em momento adequado, a saber, nas contrarrazões de apelação de fls. 37/39, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
No tocante à alegação de que a matéria em debate refere-se à execução provisória de parcela de honorários e que esta somente se tronará exequível após o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que a questão não foi submetida oportunamente à análise do Tribunal a quo, já que foi ventilada tão somente nas razões do recurso especial.
Portanto, resta configurada, mais uma vez, a inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
Quanto ao tema de fundo, a instância regional, ao analisar a controvérsia, consignou que (fl. 55/56): De início, registro que é possível o manejo de execução provisória contra a Fazenda Pública para a liquidação da obrigação de pagar quantia certa.
Todavia, a prática de atos executivos é vedada, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão exequenda, bem como das insurgências executivas, é condição para a expedição da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
Nesse rumo, embora não se tenha notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial/extraordinário interposto pela ANATEL no processo relacionado à execução fiscal, não há dúvida de que a ação ainda não transitou em julgado.
Assim sendo, aplica-se, por analogia, a vedação à expedição de precatório ou requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título (artigo 100 da Constituição Federal).
Assim, embora admita-se o cumprimento provisório da sentença em face da Fazenda Pública, a expedição de requisição de pagamento pressupõe o trânsito em julgado. [...] Fica parcialmente provido o recurso para que seja recebido e processado o cumprimento provisório originário, inclusive com a intimação da ANATEL para eventual impugnação, ressalvando-se a expedição de requisição de pagamento, a qual deverá aguardar o trânsito em julgado.
Diante da leitura do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
Sérgio Kukina PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
CABIMENTO, VEDADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Admite-se o cumprimento provisório de sentença na execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório e RPV antes do trânsito em julgado. 2.
Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50170761320184047100 RS 5017076-13.2018.4.04.7100, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 14/10/2020, PRIMEIRA TURMA) Superada a questão da admissibilidade, observa-se que não há questões de ordem pública ou patrimonial a ser analisada, já que não há alegações ou pedidos eventuais, tornando-se imperioso reconhecer que em tal circunstância, embora não se possa falar em efeito material da revelia, inevitavelmente ocorre o advento da preclusão para eventuais futuras alegações, haja vista que este pedido provisório, se transmutará em definitivo no instante em que ocorra o trânsito em julgado da decisão, salvo se houver sua reforma.
Isto posto, por não ter havido resistência quanto a matéria, apenas questionada a sua admissibilidade, desacolho a impugnação e de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido de Cumprimento de Sentença, para os fins de determinar que se aguarde o transito em julgado da decisão no processo principal e em sendo aquela confirmada, proceda-se a requisição do precatório em nome do exequente. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito - 
                                            
21/09/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:17
Juntada de contestação
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04/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:53
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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