TJMA - 0853177-18.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:51
Baixa Definitiva
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24/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0853177-18.2022.8.10.0001 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Recorrido: CARLOS CÉSAR ARAÚJO FERREIRA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES – OAB/MA nº 24.091-A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28-A, INCISO V, DO CPP.
LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o Judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
II.
Mero erro material em relação ao órgão beneficiado com as doações não implica em nulidade do ANPP, mormente quando cumprido nos exatos termos da proposta apresentada pelo Ministério Público.
III.
A entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, V, do CPP, e não ao previsto no inciso IV do referido dispositivo legal, o que confere ao Parquet liberdade negocial e afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
IV.
A participação de órgão público, beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, na operação estruturada pelo Órgão Ministerial que deu causa ao ANPP, não constitui, por si só, justificativa para discutir a imparcialidade da entidade.
V.
Embora o Ministério Público não tenha observado o correto procedimento ao executar o negócio jurídico antes da decisão homologatória do juízo competente, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP, tendo em vista que o acordo já fora cumprido nos exatos termos propostos.
VI.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em sentido estrito nº 0853177-18.2022.8.10.0000, “por maioria e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, contra o voto do Relator, que foi pelo desprovimento do recurso”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM E SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto o Relatório de ID 22317701, do ilustre Relator, in verbis: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado Carlos Cesar Araújo Ferreira.
Extrai-se dos elementos de prova dos autos que o recorrido, no dia 7/6/22, por volta das 21h, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, durante uma operação denominada "rolezinho", teria sido autuado por policiais militares, circulando em sua motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES de cor PRETA e PLACA HPS-6613, cujo o som produzido estava muito acima do permitido pela legislação, conforme perícia realizada por perito do ICRIM.
Narra que em momento posterior, o então investigado apresentou ao Ministério Público requerimento para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que, aceito pelo Parquet, teve as suas condições satisfeitas logo em seguida.
Ocorre que, conforme sustenta o recorrente, malgrado tenha o investigado cumprido as condições estabelecidas no bojo do acordo celebrado, o juízo a quo negou-se a homologá-lo, ao argumento de que a instituição destinatária da prestação pecuniária nele fixada não pode ser órgão público atuante nas operações policiais que culminaram em sua celebração.
Assim, inconformado com a decisão, alega o recorrente, em síntese, a inexistência de ilegalidade no acordo celebrado, pois a destinação dos equipamentos de proteção individuais é proporcional e compatível com a infração penal aplicada e, que, à medida que forem sendo celebrados novos acordos, outros órgãos públicos serão beneficiados.
Assim, pugna pelo declaração de nulidade da decisão objurgada e, ao final, a homologação do acordo já cumprido pelo investigado, na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP (ID 21768197).
Contrarrazões apresentadas por Carlos Cesar de Araújo Ferreira (ID 21768204), na qual sustenta que foram cumpridas todas as exigências legais para celebração do ANPP, requerendo a sua homologação.
A magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID 21768206).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (22082341), da lavra da eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinando pelo pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão vergastada seja reformada, promovendo-se a homologação do acordo de não persecução penal em questão. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado Carlos César Araújo Ferreira.
Apreciando a matéria, e incluído o feito na pauta da 4ª sessão virtual desta 3ª Câmara Criminal, o relator proferiu voto negando provimento ao recurso, reputando que “o procedimento não fora seguido na forma preconizada pela lei, visto que depois de celebrado e cumprido o acordo, à revelia da autoridade judiciária, é que o termo foi submetido à homologação.” Entendeu, ainda, que o ICRIM – Instituto de Criminalística do Maranhão não poderia ter sido beneficiado, posto que participou diretamente da operação que culminou na prisão em flagrante de Carlos César Araújo Ferreira e ocasionou o ANPP, e que compete à autoridade judiciária a indicação da entidade beneficiária, nos moldes do art. 28-A, §5º do Código de Processo Penal.
Com a devida vênia, ouso discordar da conclusão alcançada, nos moldes adiante expostos.
O referido acordo deve ser considerado como um negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
O regramento se encontra previsto no art. 28-A do CPP, o qual determina como requisito para o seu oferecimento (a) a existência de justa causa para a ação penal, (b) a infração ter sido cometida sem violência ou grave ameaça, (c) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, (d) confissão formal, e (e) mostrar-se o acordo suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, está consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto” (STJ - AgRg no REsp: 2002178 SP 2022/0142625-0, Julgamento: 14/06/2022, QUINTA TURMA, DJe: 24/06/2022).
Desse modo, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/19, cabe ao órgão ministerial, antes de oferecer a denúncia, avaliar, além dos requisitos legais, a conveniência e oportunidade para a celebração do instrumento processual em questão, o que foi feito na hipótese, tendo o Parquet proposto ao beneficiário a compra de equipamentos de proteção individual, no valor de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), deduzido o montante pago a título de fiança, a serem entregues ao Instituto de Criminalística do Maranhão.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo foi aceito e devidamente cumprido, tendo Carlos César Araújo Ferreira comprado dois pares de coturnos, os quais foram entregues à SMTT (Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte).
Nesse ponto, convém destacar que a mudança do órgão beneficiado com as doações não implica em nulidade do ANPP, mas tão somente em erro material que não trouxe prejuízo às partes, a um, porque o flagranteado comprou materiais de EPI no exato valor acordado, e a dois, porque ao pedir a designação de audiência de homologação o Ministério Público demonstra sua concordância com os termos em que fora cumprida a obrigação imposta.
Lado outro, não se verifica no caso em exame a hipótese do art. 28-A, IV, do CPP, haja vista que não houve o pagamento de prestação pecuniária pelo beneficiário do acordo, mas sim o cumprimento de uma condição indicada pelo Promotor de Justiça, qual seja, a entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo legal.
Acerca da matéria e especificamente sobre a liberdade de atuação do Parquet, conferida pelo art. 28-A, V, do CPP, convém trazer à baila os ensinamentos de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinho (2022, pág. 199), verbis: Nesse modelo de solução de litígios, a liberdade de negociar é considerada ponto central (…) É por isso que se diz que no modelo de justiça consensual vige o princípio do devido processo consensual, estruturado pela autonomia de vontade, princípio da eficiência, da lealdade e da boa-fé objetiva.
Trata-se, pois, de uma cláusula aberta, que permite ao Ministério Público negociar outra condição proporcional e compatível com infração penal praticada, registrando-se que, como bem consignou a Douta Procuradoria de Justiça no seu parecer, embora a compra dos EPI’s imponha um ônus monetário, não houve a entrega de valores pecuniários à SMTT, de modo que a obrigação imposta não se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, IV, do CPP, o que afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
Outrossim, com a devida vênia, não subsiste o fundamento de possível parcialidade do órgão beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, não sendo a participação da SMTT, Polícia Militar e ICRIM na operação estruturada pelo Ministério Público justificativa, por si só, a discutir a parcialidade das entidades, seja porque atuavam na exata medida de suas funções institucionais, seja porque o questionado ANPP sobreveio após a operação e não durante a sua execução, partindo, ressalta-se uma vez mais, da discricionariedade que é facultada por lei ao Órgão Ministerial.
Ad argumentandum tantum, e tão somente para este efeito, ao contemplar a SMTT, bem como as polícias e demais órgãos públicos, com os frutos dos ANPP’s, o Ministério Público contribui sobremaneira para resolução de notórias carências estruturais destas entidades, muitas vezes negligenciadas pelo poder executivo, o que beneficia não só os agentes públicos diretamente envolvidos, mas a sociedade como um todo.
Acresça-se que não se olvida o erro procedimental cometido pelo Parquet ao executar o acordo antes da decisão homologatória.
No entanto, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP pela magistrada singular.
Nesse ponto, cabe registrar que o indiciado, agindo de boa-fé, realizou a compra de dois pares de coturnos e os entregou à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, conforme termo de recebimento de material e nota fiscal de ID 21768131, de modo que, acompanhar o voto do relator seria penalizar a parte que nada tem a ver com a discussão aqui travada e que, ressalta-se, imaginava-se livre de qualquer responsabilização criminal, pois cumpriu o acordo nos exatos termos propostos.
Dessa forma, merece reparo a decisão impugnada, que negou o pedido de homologação do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Promotor de Justiça.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, divirjo do voto do douto relator para DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizado entre o Ministério Público e Carlos César Araújo Ferreira, conforme fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador -
28/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:29
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (RECORRENTE) e provido
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27/02/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 06:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0853177-18.2022.8.10.0001 ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CARLOS CESAR ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:11
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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