TJMA - 0007066-24.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/11/2022 08:58
Baixa Definitiva
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:30
Decorrido prazo de MILTON CASTELO BRANCO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007066-24.2013.8.10.0001 APELANTE: MILTON CASTELO BRANCO DOS SANTOS ADVOGADOS: ALYSSON RAMOS PEREIRA (OAB/MA N. º15.359) E OUTROS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADOS: CAMILA ARAÚJO MARTINS (OAB/MA N.º 14749) E OUTROS COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 7ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
CONSUMO POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
REFATURAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTÍNUO E ATUAL.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONSUMO.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público.
Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido.” (AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). II.
Escorreito o dispositivo da sentença que determinou que as prestações fossem calculadas com base na tarifa mínima. III.
Considerando a inadimplência contumaz do réu, ora apelante, que se prolonga até os dias atuais, não há que se falar em ilegalidade do corte no fornecimento do serviço de água, em homenagem ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
O direito à repetição do indébito somente se caracteriza quando o consumidor paga valor maior que o efetivamente devido. V.
Ausente a comprovação do pagamento indevido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de repetição do indébito. VI.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:04
Conhecido o recurso de MILTON CASTELO BRANCO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:05
Juntada de petição
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27/05/2021 15:04
Juntada de petição
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17/05/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:45
Recebidos os autos
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13/05/2021 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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