TJMA - 0806894-85.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:59
Juntada de intimação
-
04/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 23:49
Juntada de petição
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:37
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:09
Juntada de despacho
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23/02/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de IGOR DE SENA CUNHA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:19
Decorrido prazo de IGOR DE SENA CUNHA em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de TAYLAN DA SILVA VIANA em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:46
Decorrido prazo de TAYLAN DA SILVA VIANA em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:17
Juntada de petição
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03/10/2022 11:50
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO DA SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
PROCESSO Nº: 0806894-85.2021.8.10.0060.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: DR.
TIAGO DA SILVA ARAUJO - MA21855.
VITIMA: IGOR DE SENA CUNHA.
ACUSADO: TAYLAN DA SILVA VIANA.
O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RELATÓRIO: TAYLAN DA SILVA VIANA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, ID 53901699, por infringência ao artigo 157 § 2º, II e § 2º - A, I do CP. Narra a denúncia que no dia 16/09/2021, por volta das 11h30min, na unidade de tratamento da Águas de Timon, localizada na Vila do BEC, Timon/MA a vítima IGOR SENA CUNHA estava dentro de seu caminhão perto das margens do Rio Parnaíba, quando o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, cada um empunhando uma arma de fogo, tipo garrucha, anunciaram o assalto ordenando que descesse do veículo e entregasse o aparelho celular.
Afirma a denúncia que a vítima reconheceu o denunciado TAYLAN DA SILVA VIANA como o indivíduo que apontava arma em sua direção.
Na ação delituosa foram subtraídos 02 (dois) celulares, 01 (um) rádio comunicador, 01 (uma) garrafa térmica de 5L, 01 (uma) mochila com objetos e documentos pessoais da vítima. Na denúncia foi arrolada a vítima Igor de Sena Cunha e três testemunhas, José de Freitas dos Santos, Moisés Nery Lopes e Jadson de Sousa. A exordial veio instruída com o IP n.° 105/2021 – 2º DP. A denúncia foi recebida em 26/11/2021 (ID 56985442). O acusado foi citado pessoalmente, ID 59486735. Resposta à acusação apresentada ID 59997836. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima Igor de Sena Cunha e três testemunhas, José de Freitas dos Santos, Moisés Nery Lopes e Jadson de Sousa, bem como interrogado o acusado. Em alegações finais apresentadas oralmente o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como a manutenção da prisão preventiva.
Requereu ainda a condenação do réu á reparação de danos à vítima no valor mínimo de dois salários mínimos, um salário mínimo a título de dano material e um salário mínimo a título de dano moral.
A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva.
No mérito, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e, quanto ao concurso de majorante, requer que seja aplicada apenas a maior delas.
Requereu fixação de regime semiaberto, em caso de condenação, caso em que requereu o direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório. Registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados. No mérito, merece ser julgada totalmente procedente a imputação deduzida na denúncia. A materialidade delitiva é comprovada pelo Boletim de Ocorrrência nº. 195363/2021. A autoria é comprovada pela prova testemunhal produzida nas duas fases da persecução penal.
O réu é confesso e foi reconhecido pessoalmente pela vítima (pág. 17, Id 53079371). A vítima relatou de forma tranquila e detalhista descreve como os atos ocorreram, destacando que o acusado foi quem a abordou, apontando inclusive a arma de fogo para o seu ouvido, sendo subtraídos os bens discriminados no Auto de Prisão em Flagrante: dois aparelhos celulares, um rádio comunicador, documentos pessoais, garrafa térmica, mochila com objetos etc.
Verifico também que a vítima descreve bem o agressor, muito embora com a dificuldade apresentada pelo assaltante que trocou de vestimenta, especialmente por estar com tornozeleira eletrônica e possuir tatuagens.
O acusado admite que estava durante o cometimento do crime utilizando tornozeleira, e ainda que portava uma arma de fogo, junto a outro assaltante. Comprovadas, portanto, autoria e materialidade do fato.Inequívoca, portanto, a autoria. A majorante relativa ao concurso de pessoas deve incidir no caso.
A vítima é clara ao afirmar que o crime fora cometido pelo acusado e por terceira pessoa não identificada, como também o próprio acusado ratifica. É sabido que, para a caracterização do concurso de pessoas, é despicienda a identificação do comparsa, exigindo-se tão somente sua induvidosa participação.
Neste aspecto me reporto ao julgado Acórdão nº. 0690782007, no Processo 55362007, Apelação Criminal de Relatoria do Des.
Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. Logo, forçoso é reconhecer a ocorrência da causa de aumento referete à prática do crime em concurso de duas ou mais pessoas. Com efeito, a instrução demonstrou-se efetiva em demonstrar que crime foi praticado com o emprego de uma arma de fogo, para ameaçar a vítima e lograr seu intento criminoso.
Embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, insta dizer que a apreensão e a perícia da arma são requisitos prescindíveis para a incidência da presente majorante, desde que fique caracterizada sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios, conforme se extrai do julgado transcrito a seguir, o qual consubstancia entendimento consolidado nos tribunais pátrios, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I – Não se mostra necessária a perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato, no caso, um garfo de cozinha, reduzindo a possibilidade de resistência da vítima.
II – Poder de intimidação do utensílio que foi reconhecido pelas instâncias antecedentes, chegando a causar lesões corporais na vítima.
III – Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa .
IV – A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV – Habeas corpus denegado.(STF - HC: 196305 MS 2011/0023323-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013)” (grifo nosso). No presente caso, a vítima foi categórica ao relatar o uso de uma arma de fogo.
Feitas estas considerações, evidenciado o fato típico, inexistindo circunstância excludente de ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pelo crime do 157 § 2º, II e § 2º - A, I do CP. Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. O réu é primário, pois embora responda por crime de roubo e lesão corporal na ação penal nº. 0830354-33.2021.8.18.0140, não há condenação transitada em julgado.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias estão descritas e constituem causas de aumento.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que a vítima tenha contribuído para o cometimento da infração. Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A atenuante da confissão não beneficia o acusado por ter sido a pena fixada no mínimo legal, conforme teor da Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes. Incidindo as causas de aumento relativas ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas, tenho que o caso é de aplicação sucessiva de ambas, uma vez que o réu já possui histórico de envolvimento com crimes de mesma natureza em processo da Comarca de Teresina/PI, datado de 30/08/2021, razão pela qual considero insuficiente para a prevenção do crime a aplicação apenas da maior das causas.
Registre-se ainda que, de acordo com a vítima e com a própria confissão do acusado, foram utilizadas duas armas de fogo pelos assaltantes, e que participaram do fato três indivíduos (dois na abordagem e um exercendo a função de piloto de fuga).
Portanto fixo, em definitivo, a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. O regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, a ser cumprido preferencialmente no estabelecimento penal mais próximo do atual domicílio do sentenciado. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada e a natureza do crime, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Quanto à prisão preventiva, o caso é de manutenção.
Como já relatado, TAYLAN DA SILVA VIANA já possui em seu desfavor outro processo por crime de mesma natureza (roubo majorado, além de lesão corporal).
Nos autos do processo nº. 0830354-33.2021.8.18.0140 o réu teve concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, e foi preso em razão de fato ocorrido no dia 30/08/2021, sendo solto após a audiência de custódia.
No entanto, em menos de um mês após sua prisão e concessão de liberdade nos autos daquele processo, volta a delinquir, envolvendo-se no dia 16/09/2021 no fato relativo a estes autos. Portanto, deve ser avaliado que o Juízo é de probabilidade de que, tendo cometido crime anterior, solto, haja um efetivo risco de cometer outro crime, como ocorreu com o caso do processo 083354-33.2021.8.18.18.0140.
Considero suficientemente demonstrada a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez que não foram capazes de conter o intento criminoso do acusado nem mesmo por um mês, após ter liberdade concedida no processo nº 0830354-33.2021.8.18.0140.
Com efeito, Taylan da Silva Viana demonstra não estar disposto ao cumprimento de medidas menos rigorosas, razão pela qual deve ser mantida sua prisão.
Procede o pedido ministerial quanto à fixação valor para indenização.
A vítima declinou o prejuízo material no valor de um salário-mínimo aproximadamente.
No tocante ao dano moral, a vítima informou ainda que é hipertensa e que foram subtraídos seus medicamentos, o que a colocou em grave risco, tendo passado por pico de pressão arterial no momento de lavratura do auto de prisão e reconhecimento do réu, além dos transtornos para expedição de todos seus documentos subtraídos. DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo totalmente procedente a imputação ministerial inicial para condenar TAYLAN DA SILVA VIANA, brasileiro, natural de Campo Maior/PI, nascido aos 30/04/1997, RG 8003272 SSPPI e CPF nº *12.***.*38-90, filho de Francisca da Silva e Francisco das Chagas Alves Viana, à pena corporal de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por violar a norma do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A - I, do Código Penal. Regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Fixo em dois salários-mínimos o valor mínimo para reparação dos danos à vítima. Matenho a prisão preventiva do condenado com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Publicada em audiência, saem cientes os presentes.
Em caos de recurso, expeça-se guia provisória de recolhimento. Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o condenado para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor. Cumpra-se.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes.
Eu, Raulcianne Souza de Azevedo, matrícula nº 194084, digitei.EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA.
Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon. -
29/09/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
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22/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:11
Juntada de apelação
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02/02/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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02/02/2022 14:41
Outras Decisões
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02/02/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:31
Juntada de petição
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31/01/2022 13:59
Juntada de petição
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28/01/2022 09:53
Juntada de termo de juntada
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24/01/2022 16:17
Juntada de diligência
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24/01/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 08:01
Juntada de Mandado
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17/01/2022 11:17
Mandado devolvido dependência
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17/01/2022 11:17
Juntada de diligência
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17/01/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 10:04
Juntada de Mandado
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17/01/2022 10:04
Juntada de Ofício
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17/01/2022 10:04
Juntada de Ofício
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07/01/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
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07/01/2022 10:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/01/2022 10:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2021 09:20
Recebida a denúncia contra TAYLAN DA SILVA VIANA - CPF: *12.***.*38-90 (FLAGRANTEADO)
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13/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:40
Juntada de denúncia
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01/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 20:20
Juntada de petição
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22/09/2021 10:21
Juntada de petição
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21/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
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20/09/2021 22:16
Juntada de Certidão
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19/09/2021 23:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:02
Juntada de petição
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17/09/2021 00:17
Conclusos para decisão
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17/09/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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