TJMA - 0823892-53.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0823892-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) ATIVA(S): REGINA MARIA MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A PARTE(S) PASSIVA(S): MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, o credor fora intimado para se manifestar e demonstrar interesse, sob pena de arquivamento do feito, conforme despacho de ID 91642781.
Ainda que devidamente intimada, até a presente data a exequente não se manifestou e não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID 101817769.
Sucintamente relatei.
Decido.
Como descrito, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, desse modo, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Com efeito, se tratando o processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo, não cabendo a aplicação do dispositivo do art. 485, III, do CPC, uma vez que já formado o título executivo.
Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, não resta a este Magistrado outra opção se não o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Dessa forma, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:08
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:26
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823892-53.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A EXECUTADO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Intimação devolvida pelo correio (ID nº 96211981), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
16/08/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:23
Juntada de termo
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01/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823892-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando o teor da certidão de ID 87173179, intime-se a parte Exequente, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito ou para que diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Uma via do presente servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Cível de São Luis. -
17/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:03
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:03
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 04/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:24
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/08/2022 23:59.
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29/09/2022 19:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823892-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812-A EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente REGINA MARIA MARQUES DA SILVA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
23/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 17:59
Juntada de Mandado
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20/05/2022 17:48
Juntada de Mandado
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22/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
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13/03/2021 12:53
Juntada de petição
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:39
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:27
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
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21/10/2020 12:10
Processo Desarquivado
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05/03/2020 13:34
Juntada de petição
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29/08/2019 13:36
Juntada de cópia de decisão
-
09/04/2018 14:47
Juntada de termo
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20/02/2018 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2018 11:58
Juntada de protocolo
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24/01/2018 00:05
Publicado Intimação em 24/01/2018.
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24/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 13:41
Juntada de Ofício
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22/01/2018 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 10:49
Declarada incompetência
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12/07/2017 09:47
Conclusos para despacho
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11/07/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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