TJMA - 0801612-53.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:29
Juntada de petição
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17/01/2023 14:46
Outras Decisões
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17/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:56
Juntada de petição
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10/01/2023 09:16
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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27/12/2022 09:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 09:31
Decorrido prazo de JANAINNA CORREA LOBATO em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801612-53.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JANAINNA CORREA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CARVALHO - MA16331, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANAINA CORREA LOBATO em desfavor da empresa NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK), alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), por um débito que não contraiu no valor de R$ 19.229,99 (Dezenove mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao contrato BB81DA8FF2F21790 .
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, culpa exclusiva de terceiro em virtude de fraude praticada com utilização de dados pessoais e documentos da parte autora.
Alega ausência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro a preliminar de ausência do interesse de agir.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou os serviços de conta digital da empresa requerida, tampouco estabeleceu quaisquer vínculos contratuais com a empresa ré, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é indevido e ilegal.
Para tanto juntou o extrato de consulta ao Serasa (id n.º 76450549), documento que demonstra a inscrição realizada pelo réu referente ao débito no valor R$ 19.229,99 (Dezenove mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato BB81DA8FF2F21790, com vencimento em 08/04/2022, logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Cumpre frisar que, em contestação, a parte ré admite que a contratação é oriunda de utilização fraudulenta dos dados e documentos pessoais da parte autora, razão peal qual resta incontroversa a fraude perpetrada em nome da parte autora, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
APONTE INDEVIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA RÉ, MASTERCARD.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE AQUELAS DETENTORAS DAS MARCAS, ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA INADEQUADA, MERECENDO MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PROVIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª APELANTE. (TJRJ, APL 0004054-28.2015.8.19.0212, Órgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 19/07/2016, Julgamento 14 de Julho de 2016, Relator SANDRA SANTARÉM CARDINALI) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Abertura de conta corrente e fornecimento de cartão de crédito mediante fraude.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco da própria atividade.
Réu que não demonstrou ter a autora contribuido para a falsificação dos documentos apresentados na abertura da conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art.333, II).
Negativação indevida.
Dano moral caracterizado.
Majoração do montante fixado para R$15.000,00.
Improvida a apelação do réu e provida a apelação da autora. (TJSP, AC 0149665-67.2012.8.26.0100 SP 0149665-67.2012.8.26.0100, Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado, Publicação 25/04/2016, Julgamento 25 de Abril de 2016, Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
HÁ RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E COMERCIAL, EM RAZÃO DO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE EXERCEM, PELA ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA, COM ISSO À INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 2.
AO FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE O JULGADOR ATENTAR PARA O QUE É RAZOÁVEL, SENSATO, COMEDIDO, MODERADO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO FATO CAUSADOR DO DANO E AS CONSEQÜÊNCIAS DELE ORIUNDAS. 3.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA DE FORMA PRUDENTE, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVENDO SER SUFICIENTE À COMPENSAÇÃO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS E AO ALCANCE DAS FINALIDADES PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO AGENTE, SEM, NO ENTANTO, CONSTITUIR FONTE DE ENRIQUECIMENTO PARA A VÍTIMA OU RUÍNA DO DEVEDOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO (TJDF, APC 20.***.***/9901-57 DF, Órgão Julgador 2ª Turma Cível, Publicação DJU 30/10/2007 Pág. : 132, Julgamento 29 de Agosto de 2007, Relator CARLOS RODRIGUES) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
NEGLIGÊNCIA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DEVER DE INDENIZAR.
Deve responder objetivamente o fornecedor que não procede com zelo, por ocasião da conclusão de um contrato, sofrendo o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em virtude da ocorrência de fraude praticada por terceiros (TJSC, AC 0300599-06.2015.8.24.0062 São João Batista 0300599-06.2015.8.24.0062, Órgão Julgador Segunda Câmara de Direito Civil, Julgamento 17 de Agosto de 2017, Relator Rubens Schulz) Com efeito, tendo em vista que a ré atua na prestação de serviços financeiros na condição de fintech, cabível a aplicação do entendimento firmado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Portanto, outra providência não resta a este juízo senão reconhecer que o contrato foi firmado mediante fraude, com utilização de alguns dados da parte requerente, tais como CPF, número de registro geral, fotografias, etc.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, qual seja, a parte requerente não firmou o contrato n.º BB81DA8FF2F21790, razão pela qual é ilegítima a inscrição e o débito impugnados nesta lide.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SPC, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Toda a fundamentação explicitada é corroborada pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) Por fim, afasto a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, uma vez que não há no extrato de consulta ao SPC/Serasa outras inscrições preexistentes à inscrição ora impugnada.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR nulo o contrato identificado sob código BB81DA8FF2F21790 realizado à revelia da parte autora. b) CONDENAR a parte requerida, NU FINANCEIRA S.A., ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ. c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, para DETERMINAR que o réu exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em relação ao débito no valor de R$ 19.229,99 (Dezenove mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao contrato BB81DA8FF2F21790, com vencimento em 08/04/2022, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 21 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:44
Juntada de termo
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31/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/10/2022 19:11
Juntada de contestação
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25/10/2022 17:35
Juntada de petição
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01/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801612-53.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JANAINNA CORREA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CARVALHO - MA16331, RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JANAINNA CORREA LOBATO RUA ORLANDO LEITE, 398, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/10/2022 15:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 26 de setembro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
27/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:51
Audiência Una designada para 26/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/09/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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