TJMA - 0800181-27.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:50
Baixa Definitiva
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25/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2022 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 02:33
Decorrido prazo de HAPPY VEICULOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:06
Decorrido prazo de SHIRLENY GARDENIA MUNIZ LUSO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:20
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº : 0800181-27.2021.8.10.0050 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HAPPY VEÍCULOS LTDA - ME ADVOGADO(A): KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB MA6682-A RECORRIDO(A): SHIRLENY GARDÊNIA MUNIZ LUSO ADVOGADO(A): LISIANE MENDES DE AZEVEDO - OAB MA6973-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 4280/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – MULTA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).
A Recorrente aduz que o acórdão é omisso, segundo afirma, no que se refere à “à análise das teses defensivas expostas pela Embargante para a manutenção da sentença de primeiro grau no que tange à inexistência de dano moral”.
Pois bem, o acórdão aponta claramente a falha na prestação de serviços que originou os danos morais.
Desde o pagamento da entrada, a Demandada já tinha a obrigação de providenciar a moto.
A demora excessiva, causando frustração ao consumidor, comprova a exploração à sua vulnerabilidade, eis que só restou ao Autor esperar a Recorrente cumprir tardiamente sua parte no mútuo.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida.
Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso. Votaram, além do relator, as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 13 de setembro de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 06:02
Decorrido prazo de SHIRLENY GARDENIA MUNIZ LUSO em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:44
Decorrido prazo de SHIRLENY GARDENIA MUNIZ LUSO em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2022 02:17
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:22
Conhecido o recurso de SHIRLENY GARDENIA MUNIZ LUSO - CPF: *48.***.*71-91 (REQUERENTE) e provido
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01/06/2022 15:51
Juntada de petição
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24/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 06:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 22:34
Recebidos os autos
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20/08/2021 22:34
Conclusos para despacho
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20/08/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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