TJMA - 0000200-90.2008.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:51
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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14/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:45
Juntada de protocolo
-
17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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06/01/2023 20:27
Decorrido prazo de Décima Sétima Delegacia Regional de Caxias em 26/09/2022 23:59.
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11/10/2022 13:46
Juntada de protocolo
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10/10/2022 08:58
Juntada de petição
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03/10/2022 11:16
Juntada de Carta precatória
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01/10/2022 19:47
Juntada de petição
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30/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:31
Juntada de petição
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29/09/2022 02:36
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO e PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSO Nº: 0000200-90.2008.8.10.0060.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADOS: Dr.
JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704, Drª PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES - MA23950, e Drª LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233.
ACUSADO: LUIZ GOMES.
O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:
Vistos.Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LUIZ GOMES e outros, pela suposta prática do fato definido como crime no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, ocorrido em 15/12/2007.Denúncia recebida em 07/08/2008.Parecer ministerial pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao denunciado LUIZ GOMES.Relatados.Decido.
Verifico que o caso é de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como bem argumentou o membro ministerial no seu parecer contido no Id 76185152.De fato, a denúncia foi recebida em 07/08/2008 e não consta nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional quanto ao acusado LUIS GOMES.
Para o crime atribuído ao réu (CP, art. 288, parágrafo único) a pena máxima, já considerada a causa especial de aumento, é de até 4 anos e 6 meses de reclusão.
Ou seja, prescreve em 12 anos, conforme regra do art. 109, III, do Código Penal, pelo que não mais é possível o Estado puni-lo, porque decorridos mais de 14 anos desde o recebimento da denúncia.
Posto isso, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III, ambos do Código Penal, acompanho o parecer ministerial, Id 7185152, declaro extinta a punibilidade em favor de LUIZ GOMES, em face da ocorrência da prescrição retroativa (data do fato e a presente), quanto aos fatos contidos na denúncia.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do ora sentenciado, se por outro motivo não estiver [ou deva ser] preso.
Sem condenação em custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se sobre a situação processual de cada um dos denunciados, em relação aos quais ainda tramita a presente e venham conclusos.
Timon, 16 de Setembro de 2022.
Edmilson da Costa Fortes Lima.
Juiz de Direito. -
22/09/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:02
Juntada de petição
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14/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 07:14
Juntada de petição inicial
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14/09/2022 01:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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09/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:57
Juntada de Ofício
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13/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 10/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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28/04/2022 23:01
Juntada de petição
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26/04/2022 10:32
Juntada de petição
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25/04/2022 17:34
Juntada de protocolo
-
25/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
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