TJMA - 0845989-08.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:24
Juntada de contrarrazões
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BLUE TREE TOWERS SÃO LUÍS em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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26/06/2025 10:32
Juntada de petição
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14/05/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:13
Juntada de petição
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22/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:09
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:29
Juntada de apelação
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25/11/2024 22:49
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 17:41
Juntada de petição
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19/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:25
Juntada de petição
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14/11/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:25
Juntada de termo
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28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BLUE TREE TOWERS SÃO LUÍS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:49
Decorrido prazo de BLUE TREE TOWERS SÃO LUÍS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:58
Juntada de petição
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24/07/2024 11:46
Juntada de petição
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22/07/2024 09:28
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 05:12
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BLUE TREE TOWERS SÃO LUÍS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:17
Juntada de petição
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR PROCESSO: 0845989-08.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - OAB/MA 18165-A RÉU: CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE RESIDENCE, ALIANÇA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME, BLUE TREE TOWERS SÃO LUÍS Advogados do RÉU: AMANDA FERREIRA MARQUES - OAB/MA 15513, MARIANA GUIMARÃES DOS SANTOS - MA10221-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7583-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica INTIMADO o requerido CONDOMÍNIO GREEN VILLAGE RESIDENCE para cumprir a obrigação de fazer assumida no acordo consistente na realização de serviços de publicação de cartazes pelo prazo de 01 (um) ano, relacionados à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, na área interna e externa do Condomínio.
Segue LINK abaixo: https://drive.google.com/file/d/1UUXMsJ9ayYBlx8ccDhN-WfAJROb0IfB5/view?usp=share_link São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
LEIDEANE VALADARES PINTO Vara de Interesses Difusos e Coletivos Mat. 111526 -
26/05/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:06
Decorrido prazo de EXMO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ILMO. DIRETOR GERAL DA BLITZ URBANA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de EXMO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ILMO. DIRETOR GERAL DA BLITZ URBANA em 14/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:47
Juntada de termo
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14/03/2023 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2023 10:29
Juntada de Ofício
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07/12/2022 01:10
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 25/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:43
Juntada de termo
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14/11/2022 09:37
Juntada de termo
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25/10/2022 11:04
Juntada de petição
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21/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/10/2022 22:56
Juntada de petição
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03/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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02/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0845989-08.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE, ALIANCA SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, BLUE TREE TOWERS SÃO LUÍS Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DECISÃO Trata-se Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís em face de Blue Tree Towers São Luís, Condomínio Green Village Residence e Omega Sol Engenharia.
O autor visa a adequação das calçadas dos imóveis dos réus às normas de acessibilidade.
Pleiteia, ainda, indenização no valor total de R$ 750.000,00 (setecentos mil e cinquenta mil reais) a título de danos ambientais e coletivos.
Em audiência de conciliação, o autor popular e o réu Condomínio Green Village Residence realizaram acordo, o qual foi homologado por este juízo. (id 57949356). 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Revelia do réu Blue Tree O réu Blue Tree Towers São Luís deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação conforme conforme certidão id 60939227.
Deste modo, DECRETO a revelia do mencionado réu com base no art. 344 do CPC. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva O réu Omega Sol Engenharia alega que “não é proprietário, não possui nenhuma relação e nem faz uso da propriedade objeto desta lide”.
Aduz que se trata de um imóvel abandonado pelo eventual proprietário.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
No caso dos autos, o autor popular alegou que a calçada que margeia o imóvel objeto desta lide não possui acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva do réu, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservado à sentença.
O réu ao utilizar o imóvel objeto desta lide para fins de publicidade possui, via de regra, o conhecimento de quem seria o seu proprietário.
O artigo 339 do Código de Processo Civil aduz que, quando o réu alegar sua ilegitimidade “deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.
Deste modo, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva e DETERMINO que o réu OMEGA SOL e indique o sujeito passivo da presente da ação. 1.3 Da Inadequação da Via Eleita O MPE alega que “o objeto da demanda é completamente estranho a via processual escolhida, pois a busca de efetivação do direito a acessibilidade, que normalmente se materializa por meio de obrigação de fazer, está afeto a ação civil pública, instrumento jurídico-processual de objeto bem mais amplo que, todavia, não possui o cidadão como um dos legitimados para sua proposição” A presente ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Logo, a presente ação popular demonstra-se adequada para a tutela do meio ambiente artificial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos réus comprovarem que a calçada que margeia o imóvel objeto desta lide encontra-se enquadrada às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada que margeia os imóveis situados na Avenida Avicênia, Calhau, possuem acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado; (iii) Obrigação dos réus de tornarem acessíveis as suas respectivas calçadas. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIME-SE o réu OMEGA SOL ENGENHARIA para, no prazo de 10 dias, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida na presente demanda, qual seja, o proprietário ou possuidor do imóvel objeto desta lide.
DEFIRO o pedido de prova documental formulado pelas partes com base no que determina o art. 435 do CPC.
OFICIE-SE a Blitz Urbana para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório circunstanciado das condições de acessibilidade do imóvel objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor (Município: 20 dias).
Após, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final, no prazo de 20 dias (já dobrado).
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.Douglas de Melo Martins Juiz Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
29/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 14:13
Juntada de petição
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22/02/2022 11:04
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 20:18
Juntada de contestação
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10/12/2021 13:48
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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10/12/2021 13:48
Homologada a Transação
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07/12/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:28
Juntada de diligência
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07/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:26
Juntada de diligência
-
07/12/2021 11:05
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 05:14
Juntada de Ofício
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30/11/2021 10:01
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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14/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 19:33
Juntada de petição
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10/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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