TJMA - 0821548-06.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:23
Juntada de termo
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
05/06/2025 13:10
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 17:11
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:41
Juntada de termo
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
07/02/2025 09:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
07/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 05:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:24
Juntada de termo
-
19/02/2024 17:37
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:49
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0821548-06.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ] REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - SCP e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
14/07/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:54
Juntada de contestação
-
20/06/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 10:00, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
-
20/06/2023 10:10
Conciliação infrutífera
-
19/06/2023 10:36
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
-
01/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0821548-06.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ] REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - SCP Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem de forma PRESENCIAL à audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/06/2023 10:00 horas, que se realizará no 2º CEJUSC de Imperatriz, Localização: CEUMA 2 - RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 100, Quadra 12, Maranhão Novo - prédio do NPJ: Salvio Dino.
FONE: (99) 3528-3846 (ramal 2).
ADVERTÊNCIA: Fica o requerido advertido que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme decisão anexa.
Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
18/05/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
-
18/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 10:00, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
-
15/05/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
-
09/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:00
Juntada de termo
-
27/04/2023 18:00
Juntada de termo
-
08/03/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:37
Juntada de petição
-
16/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
02/01/2023 11:08
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0821548-06.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ] REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - SCP Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a). -
15/12/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:44
Juntada de termo
-
06/12/2022 10:20
Juntada de petição
-
24/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:04
Juntada de contestação
-
14/10/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2022 10:09
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº:0821548-06.2022.8.10.0040 Autor(a): PATRICIA DA SILVA ARAUJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Requerida: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - SCP Advogado: DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PATRICIA DA SILVA ARAUJO em face de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - SCP, alegando que celebrou com a parte requerida contrato de compra e venda de imóvel, no entanto, não adimpliu em sua integralidade as parcelas pactuadas, resultando em inadimplência contratual.
No mais, fundamenta o pedido, pugnando pela gratuidade judicial, inversão do ônus da prova e por tutela de urgência, de abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, além de danos morais.
Com a exordial colaciona anexos.
Relatados.
Decido.
De plano, hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, por sua declarada condição de pobreza.
Da mesma forma, por trata-se de matéria eminentemente consumerista, razão pela qual ab initio, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Outrossimo, restam preenchidos os requisitos do segundo pedido (abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito), especialmente porque a inclusão e/ou a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Além do mais, não restam dúvidas sobre a probabilidade do direito da parte autora e mais, em não sendo concedida a tutela, o dano ao patrimônio financeiro será maior.
Ademais, importante registrar que o deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a parte requerida, uma vez que, no caso de eventual improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de restabelecer as cobranças dos valores com seus encargos ou ainda, se for o caso, de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento.
Por derradeiro, acresça-se que do deferimento da medida não advirá prejuízo irreversível para a parte ré, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora no citado cadastro.
Fortes nessas razões, defiro a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida, em relação ao contrato discutido nos autos, se abstenha de efetuar cobrança das parcelas vencidas e vincendas, pela via judicial e administrativa, bem como de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, vez que na inicial não há objeção à realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato, que será realizada por videoconferência no núcleo de conciliação, ou na 4ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos voltarem conclusos. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA,28/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
29/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000275-81.2009.8.10.0097
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Genilson Duarte Ribeiro
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 07:55
Processo nº 0000275-81.2009.8.10.0097
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Genilson Duarte Ribeiro
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00
Processo nº 0817463-65.2020.8.10.0001
Wanessa Klyslia Castro Ramos 02579948317
I M Oliveira - ME
Advogado: Thayna Macedo de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 10:48
Processo nº 0817463-65.2020.8.10.0001
Wanessa Klyslia Castro Ramos 02579948317
I M Oliveira - ME
Advogado: Thayna Macedo de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 10:16
Processo nº 0819707-96.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Lourdilene Costa de Castro
Advogado: Jorge Luis de Carvalho Nina
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 13:54