TJMA - 0802382-30.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:13
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:53
Juntada de despacho
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30/04/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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24/01/2024 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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09/11/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802382-30.2022.8.10.0026 RECORRENTE: JARDESON RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A decisão de pronúncia deve levar em conta, somente, a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria e não se exige juízo de certeza para que o réu seja submetido ao Tribunal do Júri, eis que cabe a esse órgão condenar ou absolver com base nas provas dos autos.
II -A absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa só é possível se houver prova inequívoca da sua ocorrência, o que não verifico nestes autos.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Nove de Outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jardeson Ramos dos Santos em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Balsas-MA, que o pronunciou pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, c/c com corrupção de menores, previstos respectivamente nos artigos 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Narra a denúncia que, no dia 30/11/2021, por volta das dezoito horas e trinta minutos, na cidade de Balsas-MA, o recorrente e um comparsa, menor de idade, tentaram matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo, não conseguindo consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo apurado, ao ter passado em frente à residência do denunciado, que estava acompanhado de um adolescente e um terceiro não identificado, a vítima sofreu disparos de arma de fogo, que não a atingiram por ter saído correndo.
Mais a frente foi surpreendida novamente pelo denunciado e o menor, que estavam em uma motocicleta, momento em que, travou uma luta corporal com o recorrente ao perceber que a arma falhou, e posteriormente, levou dois tiros no abdômen. 1.1 Argumentos da recorrente 1.1.1 Absolvição sumária por legítima defesa, pois usou de meios necessários para repelir injusta agressão a outrem, posto que a vítima havia agredido sua mãe 1.1.2 Impronúncia, ante a ausência de provas da autoria delitiva. 1.2 Argumentos do recorrido 1.2.1 Não há elementos probatórios que demonstrem a ocorrência da legítima defesa; 1.2.2 Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1.3 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Do pedido de impronúncia Inicialmente, compreendo que não merece acolhida o pleito de impronúncia do acusado.
Isso porque a sentença de pronúncia exige, apenas, a demonstração de indícios mínimos de autoria delitiva, e não sua comprovação, de forma cabal e irrefutável, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 239 do Código de Processo Penal conceitua indício como sendo “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a pronúncia nos elementos de prova produzidos judicialmente, como exige o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Segundo apurado a partir dos depoimentos em sede policial e judiciais, da vítima, do comparsa menor, das demais testemunhas e a própria confissão, afirmam que o recorrente em conluio com um adolescente tentaram matar a vítima, mas não conseguiram por circunstâncias alheias a sua vontade, atingindo-a nas regiões do tórax, mão e coxa, conforme Exame de Corpo de Delito (Id. nº 27714866, p. 19).
Assim, notória a existência de indícios de autoria, visto que as circunstâncias acima delineadas autorizam, por indução, concluir que o recorrente pode ser o autor do crime, questão essa a ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.
Dessa forma, estando perfeitamente demonstrada a existência de indícios mínimos de autoria, aptos a subsidiar a sentença de pronúncia, como visto acima, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, impõe-se o desprovimento do recurso defensivo, neste ponto, mantendo-se a pronúncia do acusado. 2.2 Da legítima defesa De igual modo, não acolho o pleito defensivo.
O reconhecimento de uma excludente de ilicitude, em decisão de pronúncia, apenas se revelaria possível dada sua presença inequívoca nos autos, o que não ocorreu nesse caso.
Isso porque não se mostra evidenciada, de plano, a alegada legítima defesa.
Ao contrário, a tese da defesa de que o recorrente agiu para repelir injusta agressão sofrida pela sua mãe, que supostamente foi agredida pela vítima, somente é corroborada pelo seu próprio interrogatório judicial.
Assim, entendo que os autos carecem de lastro probatório suficiente para confirmar, indubitavelmente, a alegada legítima defesa, que exige a efetiva comprovação da ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente.
Concluo, dessa forma, que a celeuma deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, a evitar a indevida invasão de sua competência.
Soma-se a isso a própria natureza da decisão de pronúncia, a qual exige apenas requisitos mínimos de prova da materialidade e dos elementos de convicção da autoria delitiva a servir de base para instaurar a competência do Tribunal do Júri, ao qual cabe julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
A oportunidade da defesa em ter analisado mais profundamente o conjunto probatório deve ser reservada ao corpo do Júri, a quem compete examinar os fatos relacionados à causa e emitir o juízo de valor acerca da conduta do réu.
Portanto, entender de outra forma caracterizaria ostensiva invasão à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Portanto, ante a ausência de demonstração incontroversa da alegada legítima defesa, não acolho o pedido da recorrente e considero correta a pronúncia do réu, sobretudo, porque comprovada a materialidade delituosa do fato e presentes indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. 3 Legislação 3.1 Do Código Penal Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 121 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 3.2 Código de Processo Penal Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 4 Doutrina aplicável “Destarte, com o art. 415 do CPP, o juiz sumariante deverá, fundamentadamente, absolver o acusado quando: (...) IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime: o acusado deve ser absolvido sumariamente quando o juiz estiver convencido que o crime foi praticado sob o amparo de causa excludente da ilicitude, ou seja, em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito.
Também será cabível a absolvição sumária do agente quando verificada a presença manifesta de causa excludente da culpabilidade.
Como exemplos, podemos citar a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou a inexigibilidade de conduta diversa, está como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza.
De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver nenhuma dúvida por parte do magistrado.
Como bem esclarece Badaró, “a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal Comentado, 2° ed. rev. e atual., Salvador: Juspodivm, 2017,p.1463-1465). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da prova inequívoca para absolvição sumária por legítima defesa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Júri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.031.725/MS, Sexta Turma, Relator: Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/05/22, DJe de 13/05/22). 5.2 Da existência de indícios suficientes da autoria PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB).PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Hodiernamente, é uníssono, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreta quanto à acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio.
Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que os réus sejam autores ou tenham participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. (TJ/CE, RSE: 00050139220178060146/Pindoretama, Segunda Câmara Criminal, Relator: Sérgio Luiz Arruda Parente, julgado em 31/08/22,DJe de 31/08/22). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo seu desprovimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 17:14
Conhecido o recurso de JARDESON RAMOS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*51-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JARDESON RAMOS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 08:55
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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