TJMA - 0860871-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:30
Juntada de despacho
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16/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:17
Juntada de apelação cível
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29/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 17:52
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860871-72.2021.8.10.0001 AUTOR: CIRILO BISPO SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIRILO BISPO SOUSA NETO em face da sentença (ID Num. 58806486), alegando que houve contradição no julgado no que pertine a aplicação da tese do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 ao caso concreto.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para para reformar a decisão proferida (sentença ID Num. 58806486), garantido ao embargante o prosseguimento normal do processo, intimando o Embargado a requerer o que achar por direito.
Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) apresentou contrarrazões (ID Num. 66568877), requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o(a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/09/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 15:13
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 07:48
Conclusos para decisão
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11/03/2022 07:48
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:36
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 19:24
Juntada de petição
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03/02/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
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20/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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