TJMA - 0800133-33.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 16:10 Transitado em Julgado em 07/10/2022 
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                                            07/12/2022 22:24 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/10/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 22:24 Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 18:23 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            27/09/2022 18:23 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800133-33.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: UIRAMAR FERREIRA SOUSA DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
 
 O autor alega que foi surpreendido com a negativação de seu nome ao tentar realizar um financiamento imobiliário, tendo acionado o banco requerido que informou que seria uma fatura de cartão de crédito em aberto.
 
 Sustenta que pagou o débito, contudo a negativação permaneceu.
 
 Por outro prisma, o requerido sustenta que a negativação decorreu do não pagamento da fatura de cartão crédito e que, após o pagamento, foi dado baixa no apontamento.
 
 Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
 
 Com efeito, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da negativação, evidenciando que o consumidor encontrando-se inadimplente com a fatura do cartão de crédito de sua titularidade.
 
 Dessa forma, a negativação do nome do reclamante constitui mero exercício regular de direito.
 
 Ressalta-se que a exclusão do apontamento ocorreu 03 dias após o pagamento do débito pelo consumidor.
 
 Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabida a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
 
 Com efeito, não houve ato ilícito, tampouco conduta apta a ferir direitos da personalidade do autor, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia.
 
 Portanto, em momento algum a conduta do requerido foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
 
 Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
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                                            21/09/2022 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 14:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2022 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2022 14:27 Juntada de termo 
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                                            30/05/2022 14:25 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/05/2022 10:35 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 09:27 Juntada de contestação 
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                                            09/05/2022 14:22 Decorrido prazo de UIRAMAR FERREIRA SOUSA em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 09:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2022 09:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            05/04/2022 17:39 Juntada de termo 
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                                            05/04/2022 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2022 17:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2022 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2022 09:33 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            04/02/2022 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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