TJMA - 0000420-94.2015.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2022 10:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 420-94.2015.8.10.0108 SENTENÇA Sabe-se que a prescrição é questão de ordem pública, e sendo reconhecida, pode ser declarada em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do CPP. In casu, o sentenciado foi condenado a cumprir pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Entretanto, alega o apenado que decorreram mais de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia para com a publicação de sentença condenatória. Compulsando os autos, verifica-se que a data do recebimento de denúncia, ocorrido em 25.07.2017, e a publicação de sentença condenatória, ocorrida em 22.09.2020, decorreram pouco mais de 03 anos. Sobre o tema, insta mencionar entendimento jurisprudencial do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO.
PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
LEI Nº 12.234/2010.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc.
V, do CP.
Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos.
II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença.
Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? (HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.890.753/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.) O art. 109, VI, do Código Penal estabelece como 03 (três) anos o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal para o referido crime. Assim, considerando o decurso de pouco mais de 03 anos entre a data do recebimento da denúncia para com a publicação de sentença condenatória, aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado MARCOS MARIEL SEREJO MONTEIRO. Proceda a Secretaria a retirada do nome do apenado do sistema BNMP 2.0. Publique-se, Intime-se e Notifique-se.
Oficie-se ao TRE para as providências de estilo, e após, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência e proceda-se às intimações e requisições necessárias. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
28/09/2022 10:43
Juntada de petição
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28/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 18:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/04/2022 07:26
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/04/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:16
Juntada de petição
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26/03/2022 20:28
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:28
Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 15:36
Juntada de petição
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20/01/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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