TJMA - 0850679-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:43
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:28
Juntada de contestação
-
31/01/2023 23:46
Juntada de petição
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19/10/2022 10:28
Juntada de petição
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29/09/2022 15:46
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850679-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60), MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2022.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando pela 7ª Vara Cível -
23/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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