TJMA - 0801225-07.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 10:22
Juntada de diligência
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16/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:16
Juntada de petição
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11/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 21:28
Decorrido prazo de GERALDO SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:29
Juntada de diligência
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17/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801225-07.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GERALDO SILVA - PARTE REQUERIDA: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que o autor alega que vem recebendo cobranças pela unidade consumidora de matrícula n° 37406, que desconhece, situada na cidade de Timom/Ma, local onde nunca residiu.
A requerida, por seu turno, alega a regularidade de seus atos informando que tratava-se de um homônimo, e que já procedeu com o cancelamento das cobranças, inexistindo danos morais a serem indenizados no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, tem-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a regularidade de seus atos, pois realizou cobranças excessivas ao consumidor, inclusive através de seu número telefônico, por dívida que depois reconheceu pertencer a terceira pessoa (homônimo), necessitando o autor socorrer-se ao judiciário para ver atendida sua solicitação que não se deu pela via administrativa.
Assim, impõe-se que seja reconhecida a pretensão do demandante, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu em situação de cobrança por serviço não instalado e não prestado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que declaro a inexistência do débito objeto dos autos, atrelado ao nome do autor referente à unidade consumidora de matrícula n° 37406.
Condeno o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária, contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:55
Juntada de contestação
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12/09/2022 12:29
Juntada de petição
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24/06/2022 14:36
Juntada de ata da audiência
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23/06/2022 10:10
Juntada de petição
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20/06/2022 11:40
Juntada de petição
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14/05/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2022 05:30
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:21
Conclusos para despacho
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23/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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