TJMA - 0819683-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ACELINO FELIX SOARES em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 18:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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26/01/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ACELINO FELIX SOARES em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819683-68.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0817439-80.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº 19411-A) AGRAVADO(A): ACELINO FELIX SOARES ADVOGADO(A): MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB/MA nº 10.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Bradesco S.A, em 22/09/2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 01.09.2022 (Id. 75192201 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0817439-80.2021.8.10.0040, ajuizado em 09.11.2021, por Acelino Felix Soares, assim decidiu: “...Como havia a comunicação do ajuizamento do cumprimento de sentença, cabia ao executado habilitar o advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior nos autos de cumprimento de sentença, providência essa não adotada e cuja incumbência não era da secretaria deste Juízo.
Assim sendo, a intimação inicial no cumprimento de sentença deve ser reputada válida.
Por outro lado, quanto ao dano material, o exequente limitou-se a juntar uma planilha dos supostos descontos realizados, sem apresentar prova documental atestando tais débitos, o que pode ser realizado mediante a juntada de extratos bancários atestando tal ocorrência.
Uma simples planilha, elaborada de forma unilateral, não é documento idôneo para atestar os descontos relativos aos danos materiais, prova essa que pode ser exigida de ofício pelo Juízo, de sorte que fica prejudicada a alegação de inadequação da impugnação por ausência de indicação do tido como devido pelo réu.
Ante o exposto: 1. afasto a alegação de nulidade de intimação do executado; 2. determino a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar provas da ocorrência do dano material, isto é, comprovar a existência dos descontos." Em suas razões recursais constantes no Id. 20337869, aduz, em síntese, a parte agravante, "a nulidade dos atos processuais ocorridos nos autos do processo de execução origem, uma vez ter sido desrespeitado o que dispõe o §5º do art. 272 do CPC, pois, apesar de haver requerimento no processo físico originário de habilitação exclusiva do patrono do banco, as intimações ocorridas nos autos da execução foram todas destinadas ao próprio banco." Aduz mais, que "diferentemente do que fundamentou o Magistrado a quo, não houve intimação do antigo patrono do banco, o Dr.
Rubens Gaspar Serra, tendo sido todas as intimações ocorridas nos autos da execução destinadas ao próprio banco." Alega também, que "O desatendimento ao referido comando processual inaugurou uma série de prejuízos ao banco, que teve suas contas bloqueadas correspondente ao expressivo valor em execução de R$ 106.080,15, com incidência indevida das penalidades da multa e honorários do § 1º do art. 523 do CPC".
Sustenta ainda, que "cumpre esclarecer que o Agravante não se olvida que, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, é conveniado junto ao e.
TJMA para o recebimento de intimações eletrônicas, no entanto, tal situação não elide a obrigatoriedade de atendimento ao requerimento de intimação exclusiva em nome de determinados patronos." Com esses argumentos, requer "após concessão do pleito acima, seja dado regular processamento ao recurso, para, após o trâmite legal, seja levado a julgamento perante a Câmara Cível competente deste Egrégio Tribunal, onde deverá ser dado provimento ao presente agravo a fim de que: A) Seja reformada a decisão agravada, determinando-se a anulação dos atos processuais decorrentes do vício de intimação do patrono constituído pelo banco quando do ajuizamento da execução via PJE, nos termos do art. 272, § 5º do CPC, bem como por não ter sido expedida intimação no processo físico com informação acerca do ajuizamento da execução no PJE, conforme determina o art. 5º, inciso I da Portaria Conjunta 52017 do TJMA;" É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão da decisão recorrida. É que, consoante o disposto nos §§ 2° e 5° do art. 272 do CPC, constato, ser indispensável que da publicação constem o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, e em razão da controvérsia sobre a validade ou não da intimação do patrono da instituição financeira, entendo, com base no poder geral de cautela, e por vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, suspender os efeitos da decisão susomencionada, ante a iminência de levantamento do valor exequendo, que atinge o expressivo montante de R$ 106.080,15 (cento e seis mil, oitenta reais e quinze centavos).
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A12 -
09/11/2022 18:21
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 04:05
Decorrido prazo de ACELINO FELIX SOARES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819683-68.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19411-A AGRAVADO: ACELINO FELIX SOARES ADVOGADOS: MARCOS VENICIUS DA SILVA OAB/MA n.° 10.099 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Examinando detidamente o feito, observo que o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, na Quarta Câmara Cível, foi relator na apelação cível nº: 0459432017- Imperatriz/MA, o que o torna prevento para o processamento e julgamento do presente recurso.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, na Quarta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR substituto A-8 -
23/09/2022 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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