TJMA - 0816205-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:03
Decorrido prazo de PATRICIA GUTTERRES GIORDANO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 10:15
Juntada de malote digital
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06/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816205-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715) AGRAVADA: PATRICIA GUTTERRES GIORDANO representada por sua filha REBECA CARDOSO GUTERRES ADVOGADA: WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB/MA 22635) RELATORA: DESA.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de decisão, em plantão judicial, que deferiu "A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a requerida imediatamente autorize e custeie todas as despesas que se fizerem necessárias ao procedimento de instalação e manutenção do ECMO indicado à requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração." É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro a petição (id 21979132).
Conforme consulta no sítio do Pje, é público o falecimento da parte agravada.
Dessa forma, constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
Ademais, o campo de atuação do agravo de instrumento tem alcance limitado ao que foi decidido pelo juízo de base.
Assim, a decisão agravada impõe obrigação de fazer que perdeu o objeto por óbito da agravante.
Outros pleitos serão analisados em momento oportuno e em outras vias.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quo não havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos após o prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
05/12/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
26/11/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 17:28
Juntada de petição
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03/11/2022 17:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA GUTTERRES GIORDANO em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:32
Juntada de petição
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29/09/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816205-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715) AGRAVADA: PATRICIA GUTTERRES GIORDANO ADVOGADA: WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB/MA 22635) RELATORA: DESA.
NELMA SARNEY COSTA DESPACHO De vista dos autos (1º grau), vislumbro que a parte agravada faleceu.
Dessa maneira, determino a intimação das partes no período legal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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