TJMA - 0800198-35.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Requerente: MARINETE PEREIRA LIMA Advogado: Hilton Soares de Oliveira – Pi4949-A.
Requerido: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa – Pi5446-A.
ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Francisco do Maranhão, 17/07/2023.
Rochely Rodrigues de Sousa - Auxiliar Judiciário - Mat. 163691 -
17/07/2023 09:01
Baixa Definitiva
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17/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 18:03
Juntada de petição
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA LIMA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800198-35.2021.8.10.0124 - PJE.
Requerente: Municipio de São Francisco do Maranhão.
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues De Moura Sousa – Pi5446-A.
Requerido: Marinete Pereira Lima.
Advogado: Hilton Soares de Oliveira – Pi4949-A.
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO TEMA 905.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FIXANDO DO TETO PARA RPV.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) II. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.(AgRg no REsp 1296285/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016).
III.
TEMA 905: “Nas condenações da Fazenda Pública de ordem não tributária, deve-se ater as teses repetitivas provenientes do RE 870.947SE e RESP nº 1492221 segundo, o qual: “a correção monetária deverá incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Súmula 43 do STJ, e deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Quanto ao juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança”.
IV.
Tendo a Legislação Municipal fixado o teto para RPV, os valores acima deste limite devem obedecer o regime de precatório, conforme determinado pelo Magistrado.
V.
Recurso inominado desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 10:04
Juntada de petição
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25/04/2023 17:22
Juntada de petição
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17/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 06:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 01:30
Decorrido prazo de HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:30
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:30
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:32
Juntada de petição
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04/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800198-35.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO, OAB/MA 18163-A RECORRIDA: MARINETE PEREIRA LIMA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
30/09/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:30
Declarada incompetência
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29/08/2022 08:44
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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