TJMA - 0800478-06.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/10/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:22
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:33
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:24
Juntada de termo
-
15/12/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:14
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:55
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/12/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO (RECORRIDO) e não-provido
-
06/12/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:21
Juntada de petição
-
20/11/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
19/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSALINA DE ASSIS RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO Nº 0800478-06.2021.8.10.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA E OUTROS RECORRIDO: ROSALINA DE ASSIS RODRIGUES AVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para o executado, Município de São Francisco do Maranhão/MA, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.386,91 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), dentro do prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifico que o feito tramitou perante o Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, sendo interposto o competente recurso inominado, pelo que o feito foi remetido à Turma Recursal de Caxias, tendo esta, por meio da Decisão de ID 20483992, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização.
Judiciárias do Estado do Maranhão), declinado da competência em favor deste TJMA. É o que cabe relatar.
Decido.
Sem necessidade de maiores digressões, verifico que, com base na redação do citado §14º, do art. 60-C, do Código de Divisão e Organização.
Judiciárias do Estado do Maranhão, a questão da competência para julgamento de feitos de primeiro grau tramitados em Juizado Especial da Fazenda Pública, em Comarcas não abrangidas por Turmas Recusais com competência fazendária, realmente era outorgada, de forma excepcional, ao TJMA, enquanto não suprida a falta institucional referenciada.
Ocorre que, com o recente advento da Lei Complementar Estadual nº 260, de 15/05/2023, o preceptivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 60-C – (...) (...) § 14 - Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.” Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, competente para o julgamento do recurso inominado interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
12/09/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
12/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 21:39
Declarada incompetência
-
11/09/2023 21:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de ROSALINA DE ASSIS RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 18:09
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800478-06.2021.8.10.0124 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADA: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA E OUTROS RECORRIDO: ROSALINA DE ASSIS RODRIGUES PROCURADOR: HILTON SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça em decorrência da alteração do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão promovida pela Lei Complementar n.º 249/2022, que acrescentou o §14º ao art. 60-C, excluindo a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Todavia, considerando que os autos originários foram processados conforme as normas que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, voltem os autos conclusos Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se..
São Luís/MA, 17 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/05/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 12:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Aprovação, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciá
-
20/04/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 12:08
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:23
Juntada de petição
-
30/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800478-06.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA, OAB/PI 17318 ADVOGADO: DOMICIO ALVES DE ALMEIDA, OAB/MA 3758-A RECORRIDA: ROSALINA DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, encaminhado a esta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
28/09/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:01
Declarada incompetência
-
05/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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