TJMA - 0806411-02.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/09/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROZIMAR DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0806411-02.2022.8.10.0034 Apelante: Maria Rozimar da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA nº 22.231-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rozimar da Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pela Apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 20%, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o juízo a quo reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contrato, comprovante de transferência, cópia dos documentos pessoais da requerente, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco apelado (ID 27800828).
Autos distribuídos a este signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O Juízo sentenciante assim se manifestou: “(…).
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme observa-se nos autos do processo.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora,.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. (…).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.” Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, visto que o banco réu fez a juntada do contrato celebrado entre as partes e extratos bancários da conta da apelante, comprovando que o valor questionado foi depositado em sua conta corrente.
Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado.
Este entendimento acima fora adotado por esta 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 3.782/2019, sob relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, com respectiva ementa transcrita abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria Rozimar da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:46
Sentença confirmada
-
08/08/2023 11:46
Conhecido o recurso de MARIA ROZIMAR DA SILVA - CPF: *82.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:16
Juntada de termo
-
17/02/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA ROZIMAR DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0806411-02.2022.8.10.0034 – Codó/MA Apelante: Maria Rozimar da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 2325) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rozimar da Silva contra sentença exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 320, 330 e 485, I, ambos do CPC, em face da ausência de procuração atualizada.
Pugna a recorrente pela anulação da sentença de forma a possibilitar o regular processamento do feito (id. 22932824).
Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo (id. 22932827).
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Na origem, a demanda trata acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido na conta da autora.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil do banco.
A magistrado de base determinou a emenda da inicial (id. 22932809), no prazo de quinze dias, para que a ora apelante acostasse aos autos procuração atualizada, assinada a rogo e duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
A apelante se manifestou, pugnando pela reconsideração da decisão e pelo normal prosseguimento do feito (id. 22932818).
Sobreveio sentença extintiva, contra a qual se insurge a recorrente.
Contudo, no caso sub examine, verifica-se que não existe nenhum elemento que evidencie a existência de irregularidade ou fraude na procuração acostada aos autos (id. 22932807 – Pág. 15).
Constata-se,
por outro lado, que o instrumento procuratório encontra-se devidamente atualizado, não sendo razoável a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de determinação judicial de juntada do documento atualizado ou de sua ratificação, sem que haja fundamentação quanto a existência de dúvida ou impugnação a respeito da validade do documento apresentado com a inicial.
Ademais, a procuração “ad judicia” está com as testemunhas identificadas pelo nome e com o respectivo número de registro geral, não havendo falha em sua identificação.
Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia a falha ou vício que levasse à necessidade de ratificação da procuração, descumprindo a exigência do art. 321 que aduz que deve ser indicado com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, tal determinação caracteriza error in procedendo, pois não é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, quando estes são datados de forma contemporânea ao ano da petição inicial e não possuem prazo de validade, bem como sem indicar com precisão o que deve ser corrigido e completado ou indicar a dúvida a ser sanada.
A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des.
Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença de base, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:08
Conhecido o recurso de MARIA ROZIMAR DA SILVA - CPF: *82.***.*57-20 (APELANTE) e provido
-
22/01/2023 23:03
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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