TJMA - 0806781-11.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/09/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA ALVES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806781-11.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSELITA BARBOSA ALVES.
ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA OAB MA 8301.
APELADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB MA 19142A.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
II.
Nessa esteira, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
III.
Com efeito, eis a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
IV.
Sucede que a instituição financeira, devidamente intimada, requereu a produção de prova pericial, o que foi ignorado pelo Juízo de base, embora tenha julgado improcedente a demanda.
IV.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a produção da prova pericial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA BARBOSA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, condenando a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, sustenta ter impugnado a assinatura constante no contrato, sendo que a instituição financeira, devidamente intimada, nada requereu.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Nessa esteira, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
Com efeito, eis a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Sucede que a instituição financeira, devidamente intimada, requereu a produção de prova pericial, o que foi ignorado pelo Juízo de base, embora tenha julgado improcedente a demanda.
Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a produção da prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
21/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), JOSELITA BARBOSA ALVES - CPF: *91.***.*08-72 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
-
04/07/2023 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2023 13:14
Juntada de parecer
-
12/05/2023 12:05
Juntada de petição
-
09/05/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 17:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806781-11.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSELITA BARBOSA ALVES.
ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA OAB MA 8301.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB MA 19142A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806491-45.2022.8.10.0040
Edson Renovato Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 09:35
Processo nº 0803821-44.2021.8.10.0048
Miriam Sampaio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:11
Processo nº 0812175-81.2022.8.10.0029
Maria Lina dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Alves Guilherme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 08:46
Processo nº 0819730-42.2022.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Maria Boaventura Nunes e Silva Lima
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:46
Processo nº 0846207-12.2016.8.10.0001
Regina Celia Sodre Durans
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 14:50