TJMA - 0802610-06.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/02/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:58
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:40
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/12/2024 15:15
Juntada de protocolo
-
10/12/2024 12:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/12/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:02
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:32
Juntada de termo
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:43
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:39
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:58
Juntada de petição
-
21/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:00
Juntada de petição
-
25/09/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:52
Juntada de petição
-
13/09/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:15
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:18
Juntada de termo
-
11/09/2024 16:07
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/09/2024 13:25
Juntada de termo
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:41
Outras Decisões
-
09/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:26
Juntada de termo
-
08/04/2024 12:01
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 17:29
Juntada de petição
-
12/03/2024 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:47
Juntada de contestação
-
12/12/2023 14:36
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:42
Publicado Citação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:42
Publicado Citação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:42
Publicado Citação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:25
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:52
Juntada de petição
-
20/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:05
Decorrido prazo de MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:05
Decorrido prazo de CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:00
Decorrido prazo de CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:21
Juntada de Edital
-
02/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:15
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:06
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 17:37
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:36
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:12
Juntada de petição
-
26/10/2022 22:57
Juntada de petição
-
04/10/2022 06:31
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802610-06.2022.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): INVENTÁRIO (39) Requerente(s): ROSANNA SAMPAIO FEITOSA LISBOA LIMA e outros Advogado(a): CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES OAB 11332-MA Requerido(a): MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO: Em face de o valor a ser inventariado não ultrapassar o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, no termos do artigo 664 do CPC/2015, tomo o feito pelo rito simplificado do arrolamento comum.
De todo modo, tendo em vista a presença de pessoa incapaz, não caberia o rito sumário.
Nomeio inventariante a requerente ROSANNA SAMPAIO FEITOSA LISBOA LIMA, dispensando-lhe o compromisso.
Destaco que, em autos de inventário e/ou arrolamento, o valor imputado à causa corresponde ao total dos bens inventariados e que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, é necessário que haja a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para pagar as custas, mormente as iniciais, as quais deverão levar em conta o valor de causa devido para a demanda.
Nesse passo, verifico que a exordial não cumpriu todos os requisitos exigidos pelos arts. 664 c/c 620, ambos do CPC.
Assim, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito: 1) apresentar as primeiras declarações com observância integral das exigências do art. 620 do CPC, contendo a atribuição de valores a todos os bens do espólio, notadamente a descrição completa dos direitos e valores decorrentes do processo judicial mencionado na inicial; 2) adequar o valor da causa com base na retificação determinada acima; 3) ante a certidão de óbito ID 70384557 sinalizando para a existência de mais dois filhos da inventariada, retificar o polo passivo com a inclusão dos demais herdeiros e/ou seus respectivos representantes por estirpe, se for o caso da filha falecida DELZA DE LOURDES, com a qualificação completa e dados previstos nos incisos II e III, do art. 620 do CPC, além do correspondente endereço para fins de citação; 4) adequar o plano da partilha considerando as inclusões dos itens anteriores; 5) juntar: a) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos herdeiros do(a)(s) de cujus; b) em relação a inventariada: se casada, certidão de casamento; se vivia em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada; certidão de óbito do marido, comprovando a viuvez; c) em relação a inventariante: se solteira, certidão de nascimento; se casada, certidão de casamento; se viver em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separada judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada; se viúva, certidão de óbito do cônjuge; d) em relação a(o)(s) herdeiro(a)(s): RG e CPF e; se solteiros, certidão de nascimento; se casados, certidão de casamento; se vivem em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada; se viúvo(a)(s), certidão de óbito do cônjuge; e) em relação ao bem imóvel: matrícula atualizada; certidão de ônus real atualizada; certidão negativa de débitos municipais; documento do Município que comprove valor venal à época do óbito; f) em relação ao processo judicial descrito na exordial: extrato do andamento processual atualizado; g) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão; h) certidões negativas atualizadas, em nome da de cujus, perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA; 4) comprovar o pagamento do ITCMD; 5) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros; 6) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de telefone/aplicativo de mensagens (WhatsApp), seu e de todos os herdeiros/interessados, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Deixo para apreciar o pedido de busca de valores financeiros, via sistema Bacenjud, após o atendimento das determinações acima.
Após apresentadas as declarações retificadas, citem-se os herdeiros/interessados/cônjuges/legatários, não representados nos autos.
Considerando que o feito possui herdeira incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. À vista do disposto no art. 662 c/c art. 664, § 4º, ambos do CPC, não cabe a intervenção fazendária nos autos.
Ante a inexistência de ausentes, eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, deixo de determinar a publicação do edital disposto no inciso III, do artigo 259 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São José de Ribamar (MA), data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
30/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:36
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:31
Outras Decisões
-
30/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:28
Juntada de termo
-
30/06/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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