TJMA - 0800842-88.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:37
Baixa Definitiva
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17/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/04/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800842-88.2020.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque Apelante: Deuzanira Joventina Santos de Sousa Advogado: Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deuzanira Joventina Santos de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve conduta ilícita por parte do requerido.
Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “Cesta Facil Economica”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, ressaltando que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, que sua conta foi aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário e que o apelado não comprovou a contratação das tarifas, razão pela qual pede o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em danos morais e repetição em dobro dos valores já descontados (Id.20487113).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 20487124).
Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id.22248165). É o relatório.
DECIDO.
Já realizado o juízo de admissibilidade por meio da decisão de Id. 21249110, razão pela qual conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da apelante, na qual recebe benefício do INSS.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença deve ser mantida.
Examinando detidamente o caderno processual, em especial os extratos bancários de Id. 20487045, verifico que, ao contrário do que afirma a apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, parcela credito pessoal, anuidade de cartão de crédito, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Importante esclarecer que o contrato em comento, trata-se de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da autora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos.
Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da apelante.
De tal modo, tenho que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença objurgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:49
Conhecido o recurso de DEUZANIRA JOVENTINA SANTOS DE SOUSA - CPF: *00.***.*99-00 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 16:39
Juntada de parecer
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26/11/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DEUZANIRA JOVENTINA SANTOS DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800842-88.2020.8.10.0131 Apelante: Deuzanira Joventina Santos de Sousa Advogado: Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relatora Substituta: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.20487050).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:45
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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