TJMA - 0801079-29.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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17/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801079-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARY CAMARA DIAS FILHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PARTE REQUERIDA: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se o caso de empréstimo consignado cobrado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, sem evolução de parcelas no contracheque e que o autor afirma ter sido induzido a erro ao pactuar.
Ao que parece, o contrato firmado com o demandante possui cláusulas com condições severas de amortização, o que, em tese, feriria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da informação adequada acerca de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, dentre outros previstos no artigo 6º, II, IV, V e VI; 31; 37, §§ 1º e 3º; 39, IV e V; 51, IV, § 1º, III; 52, II, III, IV e V.
Contudo, a exegese das cláusulas contratuais e das condições impostas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, é matéria que exige um estudo complexo do caso, através da realização de perícia contábil para que seja determinado se houve ou não excessivo ônus ou desvantagem ao consumidor.
Em que pese os argumentos do advogado da parte autora, a devolução de valores (um dos pedidos constantes na inicial) no presente caso, não se limita a cálculos simples, pois a ação trata-se de verdadeira revisão contratual onde o demandante alega onerosidade excessiva, matéria que não é singela, especialmente no que tange às cláusulas estipuladoras do montante devido, o que é impossível de ser realizado nos Juizados, emperrando as execuções, e dificultando o deslinde dos feitos de forma justa e transparente.
O procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais, como ressabido, autoriza-o ao julgamento de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente demanda providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Para a composição do litígio ora posto, curial a realização de perícias contábeis, como dito acima, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou eventual anatocismo nas tarifas e condições praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura perfunctória do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada"(EREsp 679.865/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255).2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1212282 RS 2010/0175191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
De todo modo, em nível local, observe-se que o IRDR nº 53.983/2016, em sua 4ª Tese, estabeleceu que: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Consolidada, assim, a necessidade de uma instrução probatória de maior robustez.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 31 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
31/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:48
Juntada de petição
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03/02/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 12:44
Juntada de petição
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05/12/2022 12:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 12:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801079-29.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ARY CAMARA DIAS FILHO Promovido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Regente Feijó, 944 a, SALA 1505 BLOCO A, Vila Regente Feijó, SãO PAULO - SP - CEP: 03342-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 03/02/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
11/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 07/11/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:46
Juntada de petição
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04/11/2022 15:40
Juntada de petição
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03/11/2022 00:18
Juntada de contestação
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25/10/2022 18:24
Juntada de contestação
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04/10/2022 06:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 06:00
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801079-29.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARY CAMARA DIAS FILHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ARY CAMARA DIAS FILHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda que questiona realização de contrato de empréstimo consignado, pedindo o reconhecimento de sua nulidade e, até lá, concessão de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos de valores por negócio ilegítimo, assim como abstenção à efetivação de novos descontos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, percebo que a parte autora não apresentou nos autos extrato de conta bancária contemporâneo à suposta contratação impugnada, para que se afira que, além da declaração de não contatação, também não houve recebimento de valores que correspondessem aos descontos aqui questionados.
Tal evidência, de simples coleta, é essencial para reconhecimento da abusividade e sua falta (sem prejuízo da credibilidade da declaração do autor) não supre o fato de que valores depositados em conta motivem descontos em um empréstimo "simulado".
De todo modo, não foi juntada aos autos consulta nos contratos ativos e encerrados da parte autora através da plataforma Registrato, do Banco Central, a comprovar a ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, a tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, conforme acima explanado.
Com esses fundamentos, deixo de conceder neste momento a tutela solicitada, sem prejuízo de que novas evidências confirmem o alegado na inicial.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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