TJMA - 0808029-98.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:33
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
18/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:16
Juntada de apelação
-
10/06/2025 00:04
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:42
Juntada de petição
-
11/03/2025 23:43
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:07
Juntada de protocolo
-
03/01/2025 00:03
Juntada de petição
-
03/12/2024 22:45
Juntada de petição
-
01/11/2024 22:59
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:21
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 17:50
Outras Decisões
-
03/09/2024 00:16
Juntada de petição
-
03/09/2024 00:12
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:41
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:27
Juntada de petição
-
03/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:19
Juntada de petição
-
03/04/2024 21:43
Juntada de petição
-
06/03/2024 12:29
Juntada de petição
-
27/02/2024 22:25
Juntada de petição
-
24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:27
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 19:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2024 11:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:40
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:02
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:23
Juntada de petição
-
11/12/2023 22:42
Juntada de petição
-
27/10/2023 20:06
Juntada de petição
-
28/09/2023 23:17
Juntada de petição
-
28/08/2023 21:14
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:03
Juntada de petição
-
23/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
23/08/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 08:50, Central de Videoconferência.
-
23/08/2023 09:37
Conciliação infrutífera
-
22/08/2023 11:49
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
13/08/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:48
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:23
Juntada de contestação
-
21/07/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
21/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 08:50, Central de Videoconferência.
-
17/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
03/07/2023 12:09
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808029-98.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/07/2023 08:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 94719525 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 95283684.
Aos 26/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/06/2023 17:08
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 08:30, Central de Videoconferência.
-
16/06/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/06/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:07
Juntada de termo
-
10/06/2023 17:39
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808029-98.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA Advogado do requerente: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Instado a se manifestar, em petitório de Id. 90057483, a parte autora apresenta emenda à inicial para adequar o valor da causa e indicar o valor da parcela mensal que entendo incontroverso, segundo planilha contábil de Id. 75656914, razão pela reputo saneado o vício apontado na decisão de Id. 89476262.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, há de se adotar as orientações que o Superior Tribunal de Justiça expediu no julgamento do recurso representativo (Resp 1.061.530/RS), que consolidou o entendimento jurisprudencial quanto às revisões de contrato bancário.
Assentou o Egrégio Tribunal o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Após análise da peça exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de aditamento da inicial quanto a requisitos específicos das ações revisionais.(Resp. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4)Relatora Ministra Nancy Andrighi) Verifica-se, portanto, que somente será possível a concessão da tutela antecipatória pretendida com o depósito, pelo demandante, das parcelas vencidas do débito, que reconhece como incontroversas, bem como com o depósito mensal das prestações vincendas na data do seu vencimento.
Nesse ponto, para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Nesse diapasão, o valor incontroverso a ser considerado, quando do depósito, deve ser a quantia de R$ 1.450,58 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, faculto ao requerente o depósito judicial do valor incontroverso de todas as parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias, bem como das obrigações vincendas, mês a mês, na data do seu vencimento, oportunidade em que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas, providências estas a serem cumpridas para fins de apreciação da tutela de urgência requerida, devendo as consignações em questão serem feitas, obrigatoriamente, junto ao Banco do Brasil S/A, conforme Resolução nº. 13/2001 do TJ-MA.
Ademais, de acordo com o que preceitua o Art. 292, §3º, do Digesto Processual Civil/2015, bem como, considerando que a presente ação se enquadra na hipótese do artigo 292, II, do CPC, fixo o quantum da demanda em R$ 159.403,20 (cento e cinquenta e nove mil e quatrocentos e três reais e vinte centavos).
Deixo para analisar os demais pedidos de tutela de urgência formulados na exordial após o transcurso do interregno acima supracitado.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timon-MA, 15 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:19
Juntada de termo
-
17/04/2023 12:22
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:29
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808029-98.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA Advogados do requerente: HELIO PEREIRA DA ROCHA - PI12677 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Inicialmente, tendo em vista Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de que trata o evento de Id. 78922593, que reformou a decisão de atacada e deferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, dou regular prosseguimento ao feito.
Para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (grifo nosso).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Ressalto, por oportuno, que entendo como valor incontroversa a importância que a parte autora reporta como devida, sem levar em conta qualquer repetição de indébito, ou mesmo impacto das prestações já pagas no montante da dívida, posto que tais matérias se confundem com o próprio mérito da ação.
Portanto, ao elaborar o cálculo da parcela incontroversa, não deve ser computado as parcelas pagas do contrato.
Assim, em consonância com o Art. 321, do CPC, determino a intimação da parte requerente, através do respectivo advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a planilha contábil demonstrativa do valor incontroverso que pretende controverter, medida esta a ser adotada sob pena de indeferimento da peça portal, oportunidade em que deverá o suplicante, outrossim, se necessário, adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o importe estipulado em contrato e o numerário que reconhece devido, além do dano moral pleiteado.
Deixo para apreciar o pleito de tutela de urgência após a emenda da peça portal, sendo o caso.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon-MA, 10 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
11/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *24.***.*50-92 (AUTOR).
-
06/04/2023 00:01
Juntada de petição
-
10/11/2022 20:15
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 12:20
Juntada de petição
-
01/10/2022 09:45
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
01/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808029-98.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA Advogado do requerente: HELIO PEREIRA DA ROCHA (OAB 12677-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações.
Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015.
Por oportuno, confira-se recente julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a se nega provimento.
AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 08/04/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019.
Grifamos Ao analisar os autos, verifico que o autor se qualifica como empresário e que tem como ocupação habitual de DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDIVIDUAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS de duas empresas cujos patrimônios somados importam em R$ 1.140.000,00 (um milhão e cento e quarenta mil reais), vide Id. 75656912.
Verifico, ainda, que não foram juntados ao feito documentos capazes de demonstrar que o requerente se enquadra na condição de hipossuficiente, conforme alegado na inicial, para ter jus à gratuidade da Justiça.
Desta forma, em conformidade com o entendimento esboçado ao norte, indefiro o pedido de benefício da Justiça gratuita à parte autora.
Noutra banda, deve ser levado em consideração que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, §6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando o direito de acesso ao Judiciário.
Assim, concedo ao promovente o direito ao parcelamento das despesas processuais em tela, inclusive na modalidade cartão de crédito, se desejar, arcando com eventuais taxas cobradas pela administradora do cartão, conforme disciplina RESOL-GP 412019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpre salientar que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, nos termos do §5º da mencionada Resolução.
Após o transcurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise do pleito de tutela de urgência Timon/MA, 26 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
27/09/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *24.***.*50-92 (AUTOR).
-
13/09/2022 22:53
Juntada de protocolo
-
08/09/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808198-81.2022.8.10.0029
Darmino Lima da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 12:01
Processo nº 0834253-27.2020.8.10.0001
Iderlania Maria de Oliveira Sousa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 11:33
Processo nº 0800923-71.2019.8.10.0131
Sebastiao Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 11:46
Processo nº 0805739-37.2021.8.10.0031
Aldeni Donata de Melo
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 12:23
Processo nº 0003285-93.2016.8.10.0031
Manoel Cardoso dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 12:09