TJMA - 0811908-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811908-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DOMINGOS DO NASCIMENTO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que tão somente determinou à secretaria que intimasse a parte autora para comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, e, após, a conclusão dos autos para decisão. 2.
Pretensão de reforma de despacho sem qualquer conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC). 3.
Agravo não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DOMINGOS DO NASCIMENTO contra despacho proferido pelo juiz de direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros, que, nos autos do Proc. nº. 0800469-24.2022.8.10.00087, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, determinou a intimação do autor a fim de que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade da justiça. Em apertada síntese, o recorrente argumenta que é notória sua hipossuficiência, tendo em vista ser titular de benefício previdenciário de um salário-mínimo, além de possuir empréstimos consignados que comprometem sua renda. Requer o recebimento do agravo em seu efeito ativo, mediante a suspensão da decisão de 1º grau, a fim de que lhe seja concedida assistência judiciária gratuita. É o suficiente relatório.
Decido. Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra despacho que tão somente determinou à secretaria que intimasse a parte autora para comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, pretendendo, assim, a reforma de medida sem qualquer conteúdo decisório, senão vejamos: 1.
INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento; 2.
Após voltem os autos conclusos para decisão. (ID 17863093 –DESTAQUEI). Como se vê, postula o recorrente a reforma de despacho sem teor decisório e, portanto, irrecorrível, conforme previsão contida no artigo 1.011 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Ademais, ressalte-se que entendimento diverso criaria situação capaz de gerar supressão de instância, na medida em que este relator estaria decidindo antes mesmo de o magistrado de origem ter, de fato, indeferido o pedido de assistência gratuita.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO NÃO CONHECIDO - IRRECORRIBILIDADE - DESPACHO SEM TEOR DECISÓRIO - MERO IMPULSO DO FEITO.
Considerando que a decisão recorrida não rejeita ou sequer aprecia o pedido formulado pelas Autoras/Agravantes, determinando meramente o impulso do processo, caracteriza-se sem qualquer dúvida como um simples despacho (artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil), não cabendo assim, o recurso de agravo de instrumento, conforme art. 1.001 do Diploma Processual Civil. (TJ-MG - AGT: 10000190872176002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento aviado contra despacho, no qual o juiz de 1º grau posterga a apreciação de liminar para após o prazo de defesa, sem decidir incidente. (TJMG, AI 18061443420228130000.
Relator: Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Data da publicação: 23/08/2022) Portanto, sem necessidade de outras análises, constatando-se que o despacho contra o qual se insurgiu o agravante não ostenta conteúdo decisório, impõe-se o reconhecimento da ausência de cabimento do recurso manejado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 9321, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
27/09/2022 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DOMINGOS DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*01-39 (AGRAVANTE)
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26/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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