TJMA - 0801793-14.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:21
Baixa Definitiva
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21/10/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MANOEL DAS DORES COSTA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801793-14.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Manoel das Dores Costa Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, que não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, cabível a indenização pelos prejuízos sofridos pela demandante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Manoel das Dores Costa interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva/MA nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
A parte ajuizou a presente ação afirmando que é possui conta bancária junto ao banco apelado, com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício, em razão de descontos realizados pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”, configurando-se, portanto, má prestação de serviço.
A sentença, que se encontra no ID 12640519, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para determinar o cancelamento dos descontos a esse título nos proventos da autora, e julgou improcedentes os pedidos relativos aos danos materiais e morais, condenando, por fim, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Nas razões do apelo, acostadas no ID 12640522, sustenta o apelante, em apertada síntese, que o banco recorrido não comprovou a realização do negócio jurídico questionado, vez que não colacionou o suposto contrato ou mesmo outro documento hábil capaz de demonstrar a avença.
Assim, assevera que o banco recorrido não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual cabível a condenação do banco em danos materiais e morais, pugnando, assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões no ID 12640528.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do apelo (ID 18433212). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Inicialmente, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A parte autora ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, todavia, alega que este vem realizando descontos sem sua autorização, sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica” que, aduz, não realizou, configurando-se, portanto, má prestação de serviço.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Eis as ementas: IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETIDAS N.º 53.983/2016 TEMA 1 – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Ou seja, em ambos os incidentes, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Ao aplicar tais orientações por analogia ao caso vertente, tenho que faltou ao banco recorrente acostar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência da autora, pelo que se conclui que o demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio celebrado.
Compulsando os autos, constato pelo extrato bancário de ID 12640479 que a parte autora sofreu descontos em sua conta, na qual percebe o benefício do INSS, descontos relativos à tarifa acima mencionada.
In casu, tenho que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Na espécie, a realização de descontos nos proventos da autora, sem que a mesma houvesse autorizado, não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada.
Não há nos autos elementos que justifiquem a instituição requerida não ter tomado as cautelas mínimas para as cobranças que realizou, mediante desconto em folha de pagamento.
Assim, possível constatar-se a ausência de contratação do serviço bancário, com a declaração de inexistência da avença, cabendo ao banco demandado a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação às tarifas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ora, o caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
O desconto indevido na conta bancária do autor, decorrente de tarifa não contratada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, entendo que deve ser reformada a sentença, para julgar procedente a ação, com a consequente condenação do banco apelado ao pagamento dos danos materiais e morais suportados pelo autor.
Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento, em dobro, dos danos materiais sofridos, relativos à tarifa acima questionada, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ, bem como aos danos morais, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
26/09/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:32
Conhecido o recurso de MANOEL DAS DORES COSTA - CPF: *16.***.*80-68 (REQUERENTE) e provido
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08/07/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2022 07:22
Determinada a distribuição do feito
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01/12/2021 21:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:17
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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