TJMA - 0810311-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
28/04/2025 16:16
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810311-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTANA NETO Advogado do(a) AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REU: ADALTON CARVALHO CAVALCANTE Advogado do(a) REU: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219 DESPACHO Desentranhe-se dos autos a petição de ID 102331862, pois versa sobre partes, causa de pedir e pedido estranha ao feito, além de ser destinada a Vara alheia a esta unidade jurisdicional.
Certifique-se o cumprimento e, em seguida, ante a ausência de manifestação do demandado, retomo o andamento do feito e determino a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se voltem os autos conclusos para julgamento.
Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos os autos para decisão.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
07/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 23:07
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810311-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTANA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REU: ADALTON CARVALHO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219 DESPACHO Verificando a juntada aos autos de novos documentos pela parte Autora, referente ao pedido de habilitação dos demais herdeiros dos extintos proprietários do referido imóvel no polo ativo da demanda (ID 95988358), determino a intimação do demandando para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os novos documentos colacionados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
22/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:41
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
21/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 06:39
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:38
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810311-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTANA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REU: ADALTON CARVALHO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219 DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis proposta por CELSO DA SILVA SANTANA NETO em face de ADALTON CARVALHO CAVALCANTE, com o fim de desocupar o imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 170, esquina com a Travessa do Jaú, Centro, São Luís/MA, CEP 65. 010-070 (ID 61936341).
Citado, o Demandado alegou que a relação entre as partes não é de locação, mas trabalhista.
Não juntou provas da relação empregatícia, mas pugnou pela realização de prova oral para demonstrá-la.
Preliminarmente arguiu ilegitimidade ativa do Autor.
Nesse sentido disse que o Autor não é o proprietário do imóvel em debate, pois não acostou aos autos certidão do registro de imóvel que pudesse comprovar a propriedade do mesmo.
Alegou que ele colacionou aos autos um título de propriedade (escritura) que aponta como legítimo proprietário do imóvel W.V.
SANTANA e W.V.
SANTANA LTDA, pessoas totalmente desconhecidas por parte do Demandado.
Declarou que o Autor sustentou parentesco com a suposta proprietária do imóvel, mas não juntou qualquer prova dessa relação tido como proprietário do referido imóvel.
Ainda alegou carência de ação, por ausência de notificação prévia.
Compulsando os autos observa-se a existência de relação contratual entre as partes envolvendo o imóvel objeto do litígio, restando controverso apenas a natureza dessa relação – se cível ou trabalhista.
Entendo que, no caso presente, a arguição de carência de ação se confunde com a análise do próprio mérito da demandada proposta, que será apreciado a tempo e modo.
No mais, eventual irregularidade na representação do polo ativo da lide proposta restou saneada com o pedido de habilitação dos demais herdeiros dos extintos proprietários do referido imóvel no polo ativo da demanda (IDs 78576585, 80221509, 80221896 e 80221897).
Assim, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas ou aproveitamento dos atos processuais, entendo inexistir razão para acolhimento da preliminar que, ao final, não impediria a oposição de nova ação e só serviria para atrasar a prestação jurisdicional.
Desta feita, converto o julgamento em diligência e, em observância ao procedimento estabelecido no código processual (arts. 689 e 690, ambos do CPC), suspendo o andamento do presente feito e determino a citação da parte Demandada, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação e demais documentos colacionados aos autos pela parte Autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
01/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:37
Outras Decisões
-
19/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ERNESTO LOPES GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810311-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTANA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REU: ADALTON CARVALHO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219 D E S P A C H O Vistos, etc.
Apresentada a Réplica, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
12/04/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:58
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:36
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:08
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:05
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2022 12:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0810311-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO DA SILVA SANTANA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REU: ADALTON CARVALHO CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/09/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:56
Juntada de contestação
-
25/07/2022 11:24
Juntada de diligência
-
30/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:28
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:48
Juntada de termo
-
29/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802416-94.2022.8.10.0061
Joao Batista dos Santos Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 11:25
Processo nº 0855149-23.2022.8.10.0001
Wilma dos Santos Eugenio
Manuel Eugenio Neto
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 12:12
Processo nº 0800946-07.2019.8.10.0102
Maria de Jesus Gomes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 14:11
Processo nº 0800830-66.2020.8.10.0069
Maria Odete Ferreira de Souza
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 10:12
Processo nº 0001678-15.2014.8.10.0096
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Geovane Braga dos Santos
Advogado: Ideilres Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00