TJMA - 0046743-61.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/06/2025 11:49
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 10:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 07:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:33
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:37
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:27
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:26
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0046743-61.2013.8.10.0001 AUTOR: VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS - MA5659, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e outros DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA e ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS em face da sentença ID Num. 71092549 - Pág. 32/40.
Em seu embargos (ID Num. 71092550 - Pág. 7/12), alega o 1° embargante a que decisão/sentença acertadamente julgou procedente em parte os pedidos autorais, no entanto, não fixou os honorários advocatícios e não definiu os índices de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para suprir a omissão quanto à fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação e honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou proveito econômico.
Por sua vez, o Estado do Maranhão, opôs embargos de declaração (ID Num. 71092550 - Pág. 17/21), alegando que "em que pese à existência de sucumbência também da parte Autora o Julgador não a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo que foi omissa nesse ponto a sentença recorrida, nos termos do art. 85 do CPC".
Regularmente intimado, o réu/1º embargado apresentou Contrarrazões (ID Num. 86593159) e o autor/2º embargado apresentou resposta aos embargos no ID Num. 85983777.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, bem como os índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso.
Explico.
Verifico que de fato houve omissão quanto a fixação dos honorários arbitrados na sentença.
Para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, deve-se observar o que preceitua o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 a incidência de percentuais escalonados a título de honorários advocatícios de sucumbência, definidos de acordo com o valor da base de cálculo, e que devem ser aplicados sucessivamente.
Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais.
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência e a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha - 16 Edição - Ed.
Forense 2019. pág. 124 e 125, assiste razão ao 1º embargante quando alega omissão no arbitramento da verba honorária, devendo, portanto ser aplicada a metodologia prevista no § 5º do art. 85 do CPC/2015, vez que o valor do proveito econômico obtido é de R$ 665.273,82 (seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, nos termos da legislação alhures mencionada, dividindo-se o valor dado à causa pelo salário mínimo vigente na época da sentença, encontra-se o total de 640 salários mínimos, chega-se ao percentual de 8 a 10%, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC.
Por sua vez, quantos aos índices de juros e correção monetária, deve-se aplicar a seguinte regra: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)".
Por outro lado, quantos as alegações do Estado do Maranhão, 2º embargante, entendo que o caso é de não condenação em honorários da parte autora, tendo em vista que houve sucumbência mínima.
Aplica-se, ao caso, o art. 86, § único do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Dessa forma, devem ser inacolhidos os embargos de declaração do Estado do Maranhão.
Ante ao exposto, constata-se a omissão apontado pelo 1º Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA e dou-lhe provimento, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentuais a serem aplicados do proveito econômico obtido é de R$ 665.273,82 (seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) equivalente a 640 salários mínimos, a serem aplicados os percentuais nas suas devidas faixas; até 200 salários mínimos, arbitro em 10%; acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2000 salários mínimos fixo o percentual de 8%, nos termos ao art. 85, § 3º, incisos I, II e 5º, do CPC.
No que pertine a fixação de juros e correção monetária, deve ser aplicada a seguinte regra: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, CONHEÇO e NEGO-LHE provimento, nos termos da fundamentação supra.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
06/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 00:42
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:55
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:38
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0046743-61.2013.8.10.0001 AUTOR: VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS - MA5659, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e outros DESPACHO Após digitalização dos autos, em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria - Conjunta nº 16/2019, as partes foram intimadas para se manifestar, tendo a parte exequente manifestado ciência em petição (id 74803672), e o executado em petição de (id 77361069) Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, Intime-se o embargado/exequente, para manifestar-se sobre os embargos de declaração (id 71092550, Fls. 830/834) , no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 11:21
Decorrido prazo de VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:32
Juntada de petição
-
25/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0046743-61.2013.8.10.0001 AUTOR: VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS - MA5659, FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 23 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública Assinado Eletronicamente -
19/09/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 08:16
Juntada de petição
-
23/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 12:52
Juntada de volume
-
10/07/2022 12:51
Juntada de volume
-
10/07/2022 12:51
Juntada de volume
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10/07/2022 12:50
Juntada de volume
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10/07/2022 12:49
Juntada de volume
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10/07/2022 12:48
Juntada de volume
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10/07/2022 12:47
Juntada de volume
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10/07/2022 12:46
Juntada de volume
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10/07/2022 12:45
Juntada de volume
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10/07/2022 12:44
Juntada de volume
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10/07/2022 12:44
Juntada de volume
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10/07/2022 12:43
Juntada de volume
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10/07/2022 12:42
Juntada de volume
-
10/07/2022 12:41
Juntada de volume
-
25/04/2022 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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