TJMA - 0803863-40.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:23
Decorrido prazo de DEUZENIR DE SOUSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/04/2023 22:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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22/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 12:47
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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16/01/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803863-40.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZENIR DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803863-40.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
DEUZENIR DE SOUSA SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Certificou, a Secretaria Judicial, que foram apresentadas nos autos tempestivamente a Contestação e a Réplica (ID 77842026).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
No que se refere à preliminar de litispendência, não merece prosperar a alegação, uma vez que os processos citados possuem causa de pedir e pedidos diversos.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que, apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos o contrato (ID 76186101, p. 24) firmado pela parte autora anuindo no item 5, da pág. 25 do ID 76186101 com a cobrança de tarifas bancárias, no qual consta a assinatura da parte autora, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". -
16/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 20:25
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de DEUZENIR DE SOUSA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:09
Decorrido prazo de DEUZENIR DE SOUSA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:46
Juntada de termo
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06/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:50
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 09:12
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803863-40.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZENIR DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0803863-40.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZENIR DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 23 de setembro de 2022.
KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA Técnico Judiciário Sigiloso ". -
23/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 14:42
Juntada de contestação
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24/08/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 20:12
Conclusos para despacho
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11/08/2022 20:12
Juntada de termo
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04/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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