TJMA - 0801406-11.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:06
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2024 11:06
Juntada de termo
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01/11/2024 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 17:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:33
Juntada de termo
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27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 07:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:34
Juntada de recurso especial (213)
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05/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL DA SILVA - CPF: *57.***.*56-04 (APELANTE)
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27/11/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:07
Juntada de petição
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31/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 17:41
Juntada de petição
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09/10/2023 15:32
Juntada de petição
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08/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801406-11.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA/MA AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801406-11.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA/MA APELANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luiz Gonzaga/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (id 26201219).
Em suas razões recursais (id 26201221), o apelante nega ter assinado o contrato, apontando falsidade nas assinaturas, bem como aduz não ter agido de má-fé; pede a anulação da sentença por não ter observado precedente vinculante.
Com tais pontuações, pede o provimento do recurso com a anulação/reforma da sentença.
Contrarrazões acostadas sob o id 26201225, oportunidade em que o apelado defende a legitimidade da contratação e pede o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 26795751).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 27472845). É o relatório.
DECIDO De início, registro que a preliminar de nulidade se confunde com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação.
Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, observo que o banco realizou a juntada da cédula de crédito do negócio jurídico devidamente assinada pelo consumidor (id 26201214), não havendo indícios a evidenciar que houve a alegada falsidade, como quer crer o apelante, o que se infere do cotejo entre o documento de identidade do apelante e assinatura constante no documento.
Além disso, há a comprovação da disponibilização do crédito do valor do empréstimo na conta do apelante por meio de ted devidamente autenticado (id 26201215), a confirmar a validade do negócio jurídico, pois sendo o mútuo um contrato real (CC, art. 586 e art. 587), a tradição é exigida para concretização do negócio, o que restou demonstrado nestes autos.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, mas excludente de ilicitude, ante o exercício regular de direito.
Assim, restando demonstrada a contratação do negócio jurídico, deve o consumidor arcar com o ônus de adimplir com as parcelas do empréstimo.
Assim, repito, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos realizado constituem reflexo da contratação do mútuo, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, ao considerar válido o negócio jurídico (tese nº 4 do IRDR), o que afasta a tese do recorrente de que não teria sido observado o precedente.
Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III), não devendo, portanto, sofrer qualquer reparo.
Sobre o pedido de produção de prova pericial, a partir dos elementos probatórios acostados aos autos, foi possível ao magistrado de base formar o seu convencimento, não sendo cabível o deferimento da prova tão somente porque a parte assim requer, mas deve ser avaliada sua necessidade e pertinência, o que não é o caso no presente feito, por não haver indícios mínimos de falsidade.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
No que concerne à condenação em litigância de má-fé, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, não há nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Desse modo, tenho que o apelante, por meio de sua advogada, apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos, e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
Nesse sentido, já se pronunciaram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. (…) 2 – O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. (…)" (REsp 1200098/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 19/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 20/02/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2.
Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 13/03/2020) (grifo nosso) Assim, por não considerar que a conduta é apta a configurar o ilícito previsto no art. 81, do CPC, deve ser afastada a multa fixada.
Com fundamento no art. 85, § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade determinada em primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:57
Conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA - CPF: *57.***.*56-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:59
Juntada de petição
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801406-11.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA/MA APELANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, houve a concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2023 15:43
Declarada incompetência
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31/05/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 07:26
Recebidos os autos
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31/05/2023 07:26
Juntada de intimação
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16/02/2023 07:08
Baixa Definitiva
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16/02/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:29
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:07
Juntada de petição
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24/01/2023 05:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-11.2022.8.10.0127 – COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA.
APELANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA VÁLIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço da Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 22528035), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
IV.
A procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha.
V.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Nos seguintes termos: Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo consignado, o qual, alega a parte Recorrente, não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em sua conta bancária.
Despacho em que o Juízo de base requereu comprovante de endereço em seu nome e procuração atualizada.
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 22528140).
Nas razões recursais (ID 22528142) sustenta a parte Apelante, em apertada síntese, a validade da declaração de residência acostada nos autos, assim como, da procuração assinada pela parte autora.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões o banco Apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço esteja em nome do autor ou de terceiro titular da unidade consumidora, sobretudo, quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos.
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, cabe dizer, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 22528035), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Por fim, a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário, desde que se refira ao objeto litigioso ou a esse respeito nada disponha.
Desse modo, configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação de emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 18 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
19/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:16
Conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA - CPF: *57.***.*56-04 (APELANTE), Procuradoria do Banco CETELEM SA (APELADO) e Procuradoria do Banco CETELEM SA (REPRESENTANTE) e provido
-
19/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:59
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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