TJMA - 0800619-37.2019.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:14
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0800619-37.2019.8.10.0078 Promovente: GETULIO DE SOUSA PASSOS Advogado(s) do reclamante: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA Promovido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Objeto da demanda Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de empréstimo fraudulento.
Aduz que jamais firmou o contrato que ora se questiona.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. 2.2 Preliminares.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como os elementos contidos nos autos indicam que a parte demandante reside no endereço apontado na inicial.
Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor.
Sobre a possível incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda devido à necessidade de prova pericial, o artigo 5º da Lei 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas, razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3 Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe era atribuído, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG e extrato de pagamento do INSS.
Frise-se que a 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que, demonstrada pelo banco réu a contratação mediante a juntada do instrumento do contrato, cabe ao requerente “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, considerando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial.
No que se refere ao pagamento do empréstimo, verifico que a quantia foi transferida, por meio de TED (id. 28737785), para uma conta de titularidade parte autora.
Vale destacar que a parte demandante não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado.
Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, por litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ao tempo em que revogo os benefícios da assistência judiciária anteriormente concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI BRAVO, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
26/02/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 21:15
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2020 17:47
Conclusos para despacho
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10/03/2020 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 17:30 Vara Única de Buriti Bravo .
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04/03/2020 12:20
Juntada de petição
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03/03/2020 20:56
Juntada de petição
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03/03/2020 16:44
Juntada de contestação
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28/02/2020 01:05
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG S/A em 27/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2020 01:23
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUSA PASSOS em 17/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2020 17:30 Vara Única de Buriti Bravo.
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14/11/2019 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2019 02:03
Conclusos para decisão
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08/11/2019 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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