TJMA - 0800211-91.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:26
Juntada de petição
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10/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 21:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processo nº 0800211-91.2022.8.10.0126
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27/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:45
Juntada de protocolo
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26/04/2023 17:46
Outras Decisões
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17/01/2023 08:52
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:52
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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02/10/2022 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800211-91.2022.8.10.0126 APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE FRANCA RÉU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL proposta por JOSE BARBOSA DE FRANCA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustenta que nasceu em 14/06/1960 e que requereu em 17/11/2021 (DER), junto ao INSS, benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o que foi indeferido sob o NB 194.230.168-2.
Contestação acostada os autos sob argumentação de que o autor não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento anexado.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se, o presente caso, à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL.
Sabe-se que, para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, devem estar presentes alguns requisitos de caráter essencial, sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado.
Os dois primeiros requisitos a serem analisados são o da qualidade de segurada da requerente e o da consequente comprovação da carência exigida.
Quanto a este ponto, o autor efetivamente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (rural).
A tal respeito, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII reza que: “Art. 11: [...]São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...]” No art. 39, I, o mesmo diploma legislativo garante ao segurado especial uma série de benefícios, exigindo, para tanto, o preenchimento de alguns requisitos, in verbis: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
No que toca à referida comprovação esta será efetivada através de início de prova material, as quais devem ser corroboradas por prova testemunhal, vedada a comprovação exclusivamente por meio dos testigos, conforme inteligência do art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 bem como da súmula 149 da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Art. 55, § 3º, Lei 8.213/91: A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No mesmo sentido, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1.
Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015).
Cumpre registrar que a demandante alguns dos documentos listados pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola, o que no entanto não se constitui em óbice para o deferimento do benefício, visto que a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, o qual tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nessa perspectiva, importante colacionar acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3.
O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). 4.
E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9.
Agravo retido não conhecido.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015).
No vertente caso, a parte autora acostou aos autos documentos suficientemente aptos para comprovarem sua condição de rurícula.
Portanto, torna-se imperioso o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora.
Tendo em mira que a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial e, sendo as provas documentais robustas a comprovarem essa condição, foi dispensada a oitiva de testemunhas.
Este é, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008) Cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério do pro mísero, dadas as dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar documentalmente sua situação historicamente informal, o que, de certo, afetaria o reconhecimento do direito pleiteado perante a Autarquia Previdenciária.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010) Portanto, RECONHEÇO a qualidade de segurada especial da parte autora.
Quanto ao terceiro requisito, concernente à idade do pleiteante, encontra-se devidamente comprovado, conforme documento anexado no ID, demonstrando que a autora conta, atualmente, com idade suficiente para o cumprimento do quanto exigido pelo art. 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO EX POSITIS, com fulcro no art. 11, VII c/c o art. 39, I c/c o art. 55, §3º, todos da Lei 8.213/1991, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, PARA CONCEDER à parte autora, JOSE BARBOSA DE FRANCA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL. Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o art. 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB a partir da data do requerimento administrativo (DER) , conforme informação constante do documento acostado, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496,§ 3º, I, do CPC. P.
R.
I. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2022 14:38
Juntada de petição
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28/09/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 14:51
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 19:21
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 16:05
Juntada de contestação
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16/03/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:14
Outras Decisões
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05/03/2022 19:48
Conclusos para decisão
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05/03/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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