TJMA - 0853977-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:50
Juntada de termo de juntada
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22/10/2024 12:20
Juntada de termo de juntada
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17/10/2024 15:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2024 13:31
Juntada de Alvará
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30/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:13
Juntada de petição
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24/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/06/2024 09:29
Juntada de petição
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21/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MACHADO CUNHA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:24
Desentranhado o documento
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19/04/2024 11:24
Desentranhado o documento
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13/04/2024 21:06
Juntada de petição
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12/04/2024 14:31
Juntada de petição
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12/04/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 10:13
Juntada de Ofício
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26/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:45
Juntada de petição
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de CELIJANE MELO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/02/2024 12:29
Outras Decisões
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16/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:03
Juntada de petição
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01/02/2024 00:13
Publicado Citação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/01/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/01/2024 15:22
Juntada de Edital
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29/01/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:35
Juntada de petição
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11/01/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:14
Juntada de petição
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17/11/2023 12:24
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MACHADO CUNHA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:07
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853977-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: CELIJANE MELO RODRIGUES e outros (2) DECISÃO A Fazenda Pública Municipal de Paço do Lumiar/MA apresentou-se ao feito indicando a existência de débito fiscal do espólio.
Instada a dizer nos autos, a inventariante indicou que a dívida acima e o imposto de ITCD são, respectivamente, no valor de R$ R$ 9.295,60 (nove mil, duzentos e noventa cinco reais e sessenta centavos) e R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos em noventa e cinco reais.
Com efeito, sabe-se que, em casos excepcionais e justificados, quando a urgência recomendar, pode o magistrado autorizar a prática de atos extraordinários de administração e representação pelo inventariante, a fim de evitar prejuízos ao espólio.
Em sendo o espólio solvente para saldar os débitos apontados, concedo o alvará autorizando a inventariante CELIJANE MELO RODRIGUES (CPF nº 732698083-72), a levantar R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) perante o Banco do Brasil, constante nas contas vinculadas ao titular falecido MÁRCIO PEREIRA DE QUEIROGA (CPF *50.***.*23-04), podendo sê-lo, inclusive do fundo de investimento de sua titularidade, até o limite epigrafado, para que possa fazer frente às despesas de IPTU em favor da Fazenda Pública Municipal de Paço do Lumiar e o pagamento do ITCD indicado.
Serve cópia desta decisão, devidamente selada, como alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias.
Intime-se para o recolhimento das custas do selo.
Deve a inventariante, após o levantamento dos valores, liquidar as dívidas no prazo de até 10 (dez) dias, fazendo a devida comprovação nos autos, inclusive acostando a declaração de quitação emitida pela SEFAZ/MA.
Após, intime-se a inventariante e os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seu pedido de quinhão, apresentando um esboço da partilha.
Enquanto não cumprida as diligências, mantenha-se suspenso no sistema.
Após, conclusos para a análise da partilha.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
30/10/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:56
Juntada de petição
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29/09/2023 16:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853977-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: CELIJANE MELO RODRIGUES e outros DESPACHO Certifique-se a Secretaria se foram oportunizadas as intimações de todos os entes fiscais competentes para falar neste feito, depois de apresentadas as últimas declarações, em atenção aos bens e direitos arrolados nos autos.
Na hipótese de não ter sido intimado algum ente fazendário, proceda-se sua intimação, para perfectibilizar as determinações contidas na decisão de ID 88193129 - Pág. 3.
Após, intime-se a parte autora para formalizar a declaração de ITCD, no sítio eletrônico, comprovando o seu pagamento mediante o termo de quitação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
26/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:25
Juntada de petição (3º interessado)
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23/08/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 17:36
Juntada de petição
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25/07/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:57
Juntada de petição
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13/06/2023 14:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/06/2023 16:12
Juntada de petição
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07/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de IELLEN LINHARES MORAES CUNHA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:42
Juntada de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853977-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: CELIJANE MELO RODRIGUES e outros De Cujus: MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA DECISÃO Tratam os autos de Inventário ajuizado por CELIJANE MELO RODRIGUES, C.
J.
M.
R.
D.
Q. e MARCIO FELIPE MADEIRA PEIXOTO DE QUEIROGA em face dos bens/valores deixados pelo Sr.
MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA.
Consta nas petições ID nº 79627291 e ID nº 89513357 requerimento de expedição de alvará para venda do imóvel que compõe o espólio.
Esclareço que a venda de imóvel antes da partilha é, de fato, medida excepcional a ocorrer mediante anuência de todos os interessados.
Ocorre que, da forma como veio justificado o pedido, não se vislumbra a necessária urgência ou excepcionalidade que justifiquem a venda antecipada do imóvel, haja vista que os débitos que se objetivam quitar com a venda do imóvel (IPTU - R$ 8.375,34 e ITCD) são de valor bem abaixo ao valor atribuído ao imóvel (R$ 80.000,00).
De modo que, tais débitos poderiam, inclusive, ser quitados com valores disponíveis em contas bancárias do falecido.
Além disso, analisando os autos vejo que há entre os herdeiros um menor incapaz (CAMILA JÚLIA MELO RODRIGUES DE QUEIROGA), por isso, para que seja autorizada a venda de bem no inventário, mesmo havendo anuência de todos os herdeiros, nos moldes do que dispõe o art. 633 do CPC, há a necessidade de avaliação judicial dos bens que compõem o espólio, a fim de que seja resguardado o melhor interesse do menor.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO INCAPAZ - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.- Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.204390-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022).
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de alvará para venda de imóvel e determino que intime-se a inventariante, por seu advogado, para na forma do art. 636, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as últimas declarações e faculto-lhe manifestar-se se deseja prosseguir com a realização da avaliação judicial para que se assegure de que a divisão não prejudicará os direitos dos herdeiros menores, ou se deseja elaborar um plano de partilha, segundo o que determina a lei civil (conformado ao art. 653, CPC).
Após, intime-se os sucessores, Fazenda Pública e MPE para dizerem sobre as últimas declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, forme-se contraditório Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
04/05/2023 16:40
Juntada de petição
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04/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:29
em cooperação judiciária
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02/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:00
Juntada de Ofício
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20/04/2023 23:21
Decorrido prazo de IELLEN LINHARES MORAES CUNHA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:47
Juntada de petição
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20/04/2023 02:06
Decorrido prazo de IELLEN LINHARES MORAES CUNHA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2023 12:06
Juntada de Ofício
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15/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2023 13:13
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853977-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: CELIJANE MELO RODRIGUES e outros DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens que compõem o espólio de MÁRCIO PEREIRA DE QUEIROGA, falecido em 12/01/2009.
Acolhendo a petição inicial foi determinada a abertura do procedimento de inventário, com a nomeação de CELIJANE MELO RODRIGUES (ID nº 76732435), com a determinação da apresentação das primeiras declarações no prazo legal.
Juntada do Termo de inventariante, devidamente assinado, consoante documento de ID nº 7742186).
Compulsando os autos, vejo que as primeiras declarações apresentadas devem ser regularizadas: Apesar de relacionar os direitos indicados, não veio conformada aos ditames do art. 620 do CPC, não descrevendo corretamente os imóveis integrantes do acervo patrimonial, descrição essencial para os fins das manifestações fazendárias.
Chamo a atenção ao fato, ainda, de que devem os bens - e os direitos deles decorrentes - virem acompanhados da indicação expressa de seus valores.
De igual modo, deverão constar as dívidas (com seus valores textualmente indicados), pois assim preconiza o retromencionado artigo, Vejamos: Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Assim, intime-se o inventariante, por meio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: - Juntar as certidões de matrícula e de ônus do imóvel relacionado ou Certidão Negativa de Matrícula, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Junte-se, ainda, os avisos de IPTU dos imóveis e as certidões de regularidade fiscal municipal (seja a negativa ou positiva com efeitos negativos); - Juntar o CRVe atualizado e extrato de veículo do bem móvel apontado (Automóvel GM CLASSIC SPIRIT); Sem prejuízo destas determinações, visando empreender celeridade, realize-se pesquisa no sistema Sisbajud, visando a obtenção de informações sobre a existência de eventuais contas e aplicações em nome da(o) de cujus.
Após, expeça-se ofício às instituições bancárias localizadas na pesquisa, pelo meiomais célere possível, requerendo o envio dos extratos bancários das contas de titularidade de MÁRCIO PEREIRA DE QUEIROGA (corrente/poupança/vinculada à PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos), anexando o extrato do período de 12/01/2009 até a data de recebimento deste ofício, informando a origem dos créditos.
Outrossim, quanto ao pedido de venda do imóvel, deixo para manifestação em momento posterior.
Procedidas as juntadas determinadas à inventariante, abra-se vista às partes interessadas, em Secretaria e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se na forma legal.
Intime-se a Fazenda Pública do Município de Paço do Lumiar/MA, haja vista a localização do imóvel que compõe o espólio.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
23/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:27
em cooperação judiciária
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15/03/2023 10:27
Juntada de petição
 - 
                                            
14/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2023 16:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/02/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:07
Juntada de petição (3º interessado)
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22/12/2022 15:04
Juntada de petição
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16/12/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:30
Juntada de petição
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30/09/2022 15:21
Juntada de petição
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29/09/2022 07:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0853977-46.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: CELIJANE MELO RODRIGUES e outros De Cujus: MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA, falecido em 12/01/2009, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra CELIJANE MELO RODRIGUES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.CELIJANE MELO RODRIGUES, brasileira, médica, portadora da identidade nº 1299925 SSP/MA, inscrita no CPF nº 732698083-72, residente e domiciliada na Rua Boa Esperança, nº 13, Quadra 05, Condomínio Zeus, nº 11, Cohama, Cep.65064-451, São Luís – MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0853977-46.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA, falecido em 12/01/2009 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ - 
                                            
23/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2022 11:47
Outras Decisões
 - 
                                            
22/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2022 12:42
Juntada de petição
 - 
                                            
20/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
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                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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