TJMA - 0800319-24.2022.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 14:13
Baixa Definitiva
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24/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:41
Juntada de petição
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01/03/2023 06:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-24.2022.8.10.0061 – VIANA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria de Jesus Santos Nunes Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Santos Nunes interpôs recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0800319-24.2022.8.10.0061, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.” Consta na inicial que a autora é aposentada e beneficiária do INSS, e recebe seu aposento em conta corrente aberta junto ao requerido.
Contudo, observou descontos indevidos de pacote de serviços denominado “SEGURO PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, razão pela qual requer a imediata suspensão da cobrança, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 21030652), a apelante sustenta, em suma, que na sentença do juízo a quo é feita uma equivocada comparação da presente causa com as causas previdenciárias em que se exige prévio requerimento administrativo.
Entretanto, o magistrado não observou que neste e em outros casos de ações contra bancos, que envolvem empréstimos e descontos indevidos de tarifas dos benefícios das pessoas, já há lesão ou ameaça aos direitos das pessoas vítimas das fraudes, e que a fundamentação do juízo de base acerca da ausência do interesse de agir não deve prevalecer, porquanto a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão demonstradas no presente caso.
Assevera que recentemente o Presidente do TJMA revogou a Resolução nº 43/2017, com unanimidade do Plenário da Corte, por entender que a norma estava dificultando o acesso à justiça, pelo que deve ser dado integral provimento ao recurso, para reformar a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Nas contrarrazões de ID 21030657, o apelado defende o não provimento do recurso, alegando, em síntese: a) ausência dos requisitos para a propositura da ação; b) a validade do contrato; c) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; d) a inocorrência de dano moral.
Parecer do Ministério Público no ID 21922334, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo para que, reformando a decisão atacada, sejam os autos retornados ao juízo de origem para regular andamento do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante neste Tribunal de Justiça quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgadas dezenas de processos com a mesma temática, sem discrepância de entendimento, bastando aqui citar: Ap.
Civ. nº 0802333-67.2022.8.10.0000; Ap.
Civ. nº 0800582-26.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0820629-74.2021.8.10.0000.
Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos.
No presente caso, não obstante seja louvável a atitude do magistrado em incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo o que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi do § 3º do art. 3º do NCPC), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas perante o Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize primeiramente de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como juridicamente possível, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não prevista expressamente em lei.
Com efeito, o artigo 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe[1].
Em seu conteúdo, o referido princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios[2]” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isso significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com a sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensual dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito de acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Nessa linha, não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte de apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp nº 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE nº 839.314/MA).
Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.057267-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Sendo assim, não há como se admitir a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como requisito para prosseguimento de ação judicial, sem violar a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Posto isso, nos termos da Súmula 568 do STJ, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] WATANABE, Kazuo.
Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. [2] REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . -
27/02/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:29
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SANTOS NUNES - CPF: *95.***.*74-04 (APELANTE) e provido
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23/11/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:55
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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