TJMA - 0800431-14.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 11:09
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
20/01/2023 07:13
Decorrido prazo de WESLEY VIANA BARROS DE ARAUJO *04.***.*49-99 em 14/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:03
Decorrido prazo de LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
23/12/2022 13:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800431-14.2022.8.10.0151 AUTOR: LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 REU: WESLEY VIANA BARROS DE ARAUJO *04.***.*49-99, LEANDRO ROMANO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - MA23164, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve contradição na sentença proferida.
Alega que a obrigação de fazer determinada foi cumprida antes da prolação da sentença.
Requer assim seja sanada a imperfeição apontada.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a embargada permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
No caso, a obrigação de fazer determinada na sentença foi tão somente no intuito de confirma a tutela de urgência deferida (ID nº 62058212).
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer contradição em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão do embargante não merece acolhida.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/11/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800431-14.2022.8.10.0151 Demandante: LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 Demandado: REU: WESLEY VIANA BARROS DE ARAUJO *04.***.*49-99, LEANDRO ROMANO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - MA23164, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o PROV - 222018-CGJ/MA e art. 2° do Provimento 222020-CGJ encaminho o presente processo para a seguinte diligência: Intime a autora, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, faça conclusão dos autos. Intime-se. Santa Inês (MA), 26 de setembro de 2022. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Secretária Judicial-JECCRIM -
26/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:37
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800431-14.2022.8.10.0151 AUTOR: LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 REU: WESLEY VIANA BARROS DE ARAUJO *04.***.*49-99, LEANDRO ROMANO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - MA23164, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Layla Caroline Queiroz Ferreira em face de Wesley Viana Barros de Araújo, já qualificados nos autos.
Relata a autora que firmou acordo de prestação de serviço com o requerido, objetivando a instalação de letreiro luminoso na fachada de seu empreendimento.
Após a realização do serviço, verificou que uma das letras (K) do painel estava se abrindo e expondo a fiação elétrica no seu interior.
Assevera que procurou o requerido, a fim de solucionar o problema, mas este se manteve inerte à solicitação.
Requer, então, a tutela de urgência para o reparo da logomarca e a condenação em danos morais.
Em contestação, o requerido aduz, em síntese, inexistência de ato ilícito e dano moral passível de indenização.
Audiência de conciliação realizada em 05/04/2022, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo a seu enfrentamento.
De início, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de capacidade para ajuizamento de ações perante o juizado especial cível, por se tratar de microempresa, conforme art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
DEFIRO o pedido formulado pela requerente determinando a exclusão de Leandro Romano do polo passivo da demanda, visto que sequer foi citado.
Ademais, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde desta.
Ingresso no exame do mérito.
De início, verifico que restou satisfeito, através de medida cautelar, a reparação dano no letreiro (ID nº 64218721).
Ademais, com relação ao pedido de danos morais, estes não restaram caracterizados.
Com efeito, inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. É de se notar que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade e a “indústria dos danos morais".
Note-se que se reconhece como dano moral o agravo anormal à esfera de bens jurídicos do indivíduo, que, no caso destes autos, não se verifica.
Assim, não ficou demonstrada qualquer outra circunstância capaz de caracterizar a efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
No caso, não há que se falar em lesão à imagem ou honra, uma vez que a autora foi submetida a mero aborrecimento ou dissabor.
Como ensina Sergio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadeb do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Ed.
Atlas, p. 87).
Logo, os aborrecimentos sofridos não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade.
O Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho explica que “tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável.
Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização” (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado).
Assim, no específico caso dos autos, repise-se, as narrativas da parte autora conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID nª 62058212) DETERMINAR que WESLEY VIANA BARROS DE ARAÚJO realize o conserto de letreiro luminoso instalado no empreendimento de LAYLA CAROLINE QUEIROZ FERREIRA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transitada em julgado, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido em albis, o prazo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 21:24
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
05/04/2022 09:58
Juntada de contestação
-
30/03/2022 21:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 21:16
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:03
Juntada de diligência
-
22/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:52
Juntada de diligência
-
09/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:35
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 06:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2022 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802138-84.2019.8.10.0001
Robens Alves da Silva
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 08:12
Processo nº 0802138-84.2019.8.10.0001
Robens Alves da Silva
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 13:22
Processo nº 0825104-75.2018.8.10.0001
Jose Alberto Carvalho Porto
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 17:12
Processo nº 0000013-17.2019.8.10.0151
Roney de Lucio Mendes Souza Fernandes
Marcelo Costa Feitosa
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 0039652-46.2015.8.10.0001
Maria Dolores Machado Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Mirna Helena Machado Braga dos ----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2015 13:02