TJMA - 0800180-93.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/04/2023 07:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800180-93.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada, possuindo um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido e que desde 01/2021, este vem fazendo, de forma indevida, vários descontos em duplicidade referentes ao empréstimo consignado que realizara em 02.03.2018, totalizando R$ 4.588,04 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).
Requer a restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Designada audiência, o requerido apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
O banco demandado se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Por fim, NÃO ACATO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito as hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do CPC, o que já afastaria, por si só, o acolhimento da preliminar, amparada na impugnação ao valor da causa.
Ademais, em se tratando de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é prejuízo imaterial sofrido pelo autor, supostamente em razão de ato ilícito praticado pelo réu, tem-se como incontroversa a necessidade de apuração cautelosa por este douto julgador da dimensão do dano ocorrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização.
Fato é que, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, de modo que não se sujeita a observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vincula, em nenhum aspecto, a decisão a ser proferida por este magistrado.
No mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e o demandado nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
Em 04/06/2020 foi publicada a Lei nº 11.274/2020 que determinava a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo consignado dos servidores estaduais e municipais, pelo período de 90 dias.
Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 04/06/2020.
Posteriormente, em sessão plenária virtual, realizada no período de 02 a 09 de outubro/2020, o STF concedeu medida cautelar na ADI 6475/MA "para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei nº 11.274/2020 do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020." Em 26/05/2021 a ADI 6475/MA foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, ituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
Resta a análise da regularidade da conduta do banco para cobrança das parcelas de empréstimo que estava suspensa por força de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional.
Esquadrinhando os autos, verifico que a autora realizou junto ao banco promovido contratos de renovação de consignação m 27.11.2019, 27.11.2020 e 30.11.2020.
Verifico, ainda, que o requerido, observando as instruções estabelecidas em lei, deixou de efetuar os descontos das parcelas referentes às referidas renovações pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme demonstrado nos extratos trazidos à colação pelo requerido no id 78556732, 6733, 6734 e 6735.
Aliás, conforme constam nos contratos apresentados pelo demandado, a autora estava ciente das referidas renegociações, sendo que foram efetivamente contratadas mediante confirmação/aceite da autora e confirmadas em terminal de autoatendimento através de senha.
Logo, não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, declaração de inexistência dos contratos repactuados e em restituição das parcelas pagas.
No mais, nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para o demandado, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, reconhecida a legalidade dos contratos e legitimidade das cobranças, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelo requerido, tampouco, dano moral a ser indenizado.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:30
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:37
Juntada de petição
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06/12/2022 10:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800180-93.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 76790450.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/11/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:07
Juntada de contestação
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29/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800180-93.2022.8.10.0151 AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, de id nº 76790450. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 02:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
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20/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
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20/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:24
Juntada de petição
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09/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 02:37
Indeferida a petição inicial
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02/03/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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