TJMA - 0011025-86.2002.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:38
Juntada de petição
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17/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 14/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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24/03/2023 15:40
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0011025-86.2002.8.10.0001 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Estado do Maranhão em face do Município de Gonçalves Dias, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), repassada ao referente ente público, através da Gerência de Qualidade de Vida, para execução do Projeto de Ações de Imunização, mediante o convênio nº 176/99-GQV.
Segundo o autor, apesar da obrigação assumida, o ente público beneficiado deixou de apresentar a prestação de contas com o detalhamento da aplicação da verba recebida, razão do presente pedido de restituição.
Recebida a inicial e regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado nos autos às fls. 36.
Proferida sentença em fls. 39-45, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Após anulação da sentença pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 112), os autos retornaram a este Juízo.
Remetidos os autos ao STJ que negou seguimento ao Recurso especial do requerido, fls 199.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, o Estado do Maranhão apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos.
Vejo, desde logo, tratar-se de ação cujo desfecho dispensa a realização de provas em audiência.
Passo, pois, ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I, do C.P.C.
Consoante o entendimento do Tribunal de Justiça, a ausência de prestação de contas é motivo suficiente para o ajuizamento de ação de cobrança.
Os documentos que instruem a inicial demonstram perfeitamente que os recursos aos quais se refere o Estado do Maranhão foram repassados ao Município, que faltou com seu dever de prestação de contas, razão pela qual deve ser condenada à devolução do valor repassado mediante convênio.
Desse modo, considerando a documentação exibida pelo autor na inicial, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Gonçalves Dias ao pagamento da quantia de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais).
Estabeleço que sobre o valor devido, deverão incidir juros moratórios, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a contar da data da emissão das notas fiscais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% do valor da condenação, bem como ao ressarcimento das despesas processuais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 16:14
Pedido conhecido em parte e procedente
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20/01/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS em 14/11/2022 23:59.
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03/10/2022 17:01
Juntada de petição
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30/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0011025-86.2002.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022 FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA Secretaria Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 04:41
Juntada de volume
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29/04/2022 08:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2002
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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