TJMA - 0853298-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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26/01/2023 04:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853298-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP1 92649-A REU: ADRIANO MACIEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ADRIANO MACIEIRA SANTOS, todos qualificados.
Intimada a promover a juntada de notificação extrajudicial válida, a parte autora não se manifestou.
Nesse sentido, o não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
09/01/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:44
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853298-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ADRIANO MACIEIRA SANTOS DESPACHO Intimada a parte autora para apresentar comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, conforme ID. 76359371, o requerente em petição de Id. 78814752 ressalta que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, reputando-se válida a notificação enviada ao endereço fornecido pelo requerido.
Ao final, requer que seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a inicial, caso este Juízo mantenha o entendimento de que a notificação acostada aos autos não tenha o condão de comprovar a constituição do devedor em mora.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de realização do protesto ou da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
07/11/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:54
Juntada de petição
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30/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853298-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ADRIANO MACIEIRA SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial do requerido não resta devidamente demonstrada, uma vez que no documento acostado nos autos no ID. num. 76298995- pág. 02, consta que o devedor "mudou-se"/ "casa desabitada".
Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos: Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, no art. 3º do mesmo diploma legal, verifica-se que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Corroborando esse entendimento, verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a notificação pessoal do réu, sendo válida aquela entregue no endereço do devedor, ainda que à pessoa diversa, mas desde que provada a entrega no endereço deste. 2.
No caso, não tendo sido comprovado que a notificação foi entregue no endereço do devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial a fim de que fosse comprovada a mora (TJ-DF - AG: 20.***.***/0892-34 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 30/03/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/08/2006 Pág. : 75, undefined)” (grifei) Portanto, haja vista não restar devidamente comprovada a notificação do devedor fiduciante a respeito da dívida, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, ainda que por terceiro, devidamente assinado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do NCPC.
Após a emenda da inicial, retornem-me conclusos para deliberação do pedido de liminar.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final funcionando pela 10a Vara Cível -
26/09/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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