TJMA - 0808107-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808107-75.2022.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 16/2022 da CGJ/MA REMETO os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto, tendo em vista o transcurso do prazo dado às partes para se manifestarem.
São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
10/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808107-75.2022.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
16/05/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:00
Desentranhado o documento
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15/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:00
Desentranhado o documento
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15/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 11:59
Desentranhado o documento
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15/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808107-75.2022.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, remeto os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808107-75.2022.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: CLARO S.A.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES - ICDESCA opôs Embargos de Declaração em face da sentença alegando a existência de omissão.
O embargante alega que a sentença embargada “deixou de analisar o pedido de continência entre as ações e a necessária reunião dos processos”.
Aduz que “a presente ação tem pedidos mais abrangentes e inclui novos pedidos”. É o que cabia relatar.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Conheço dos embargos, pois interpostos em tempo e modo corretos.
Quanto ao mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
A sentença não foi omissa, tendo o juízo sentenciante consignado as razões de seu convencimento.
Vejamos (em parte transcrito): “De fato, a parte autora propôs duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
A presente demanda é reprodução da ACP nº 0805312-33.2021.8.10.0001, em trâmite neste juízo.
Vejamos o pedido principal naquela ação (transcrição literal): ‘A total procedência da ação para que seja feita a restituição aos consumidores dos valores pagos a maior referente ao PIS e COFINS cobrados sobre a Base de Cálculo do ICMS, à medida que a requerida for fazendo a compensação dos tributos pagos indevidamente mês a mês.’ Cristalina a identidade de ações.” O STJ possui entendimento dominante que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016).
Outrossim, a discussão nos presentes aclaratórios refere-se a aspectos que dizem respeito ao acerto ou desacerto da sentença, o que é possível de discussão em eventual recurso de apelação, visto que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do julgado.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
28/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:55
Juntada de apelação
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09/02/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 02/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:13
Juntada de petição
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03/12/2022 12:47
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:21
Juntada de termo
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0808107-75.2022.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: CLARO S.A.
SENTENÇA INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES ajuizou Ação Civil Pública em desfavor de CLARO S.A.
O autor requer, em síntese, a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na restituição aos consumidores dos valores pagos a maior referente ao PIS e COFINS cobrados sobre a Base de Cálculo do ICMS.
Audiência de Conciliação inexitosa, face a ausência das partes (id 67776499).
A ré Claro não apresentou contestação, conforme certidão id 76446420.
O Ministério Público, em parecer, se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de litispendência, “na medida em que os pedidos constantes nos presentes autos são idênticos aos formulados na Ação Civil Pública n° 0805312-33.2021.8.10.0001, em trâmite nesta vara judicial” (id 63313876).
O autor informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Aduziu, ainda, a ocorrência de conexão e não litispendência com o processo informado pelo MP.
Ao final, requereu a reunião das ações (id 76511089). É o relatório.
Decido.
Segundo o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A ocorrência de tal circunstância autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposição prevista no art. 485, V da referida lei processual.
De fato, a parte autora propôs duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
A presente demanda é reprodução da ACP nº 0805312-33.2021.8.10.0001, em trâmite neste juízo.
Vejamos o pedido principal naquela ação (transcrição literal): “A total procedência da ação para que seja feita a restituição aos consumidores dos valores pagos a maior referente ao PIS e COFINS cobrados sobre a Base de Cálculo do ICMS, à medida que a requerida for fazendo a compensação dos tributos pagos indevidamente mês a mês.” Cristalina a identidade de ações.
Deste modo, reconhecida a litispendência nos autos da presente ação, revela-se necessária a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
10/11/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:12
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 12:10
Juntada de petição
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20/09/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 12:03
Juntada de termo
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20/09/2022 11:36
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
0808107-75.2022.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu, in albis, o prazo para apresentação de contestação pela Claro S.A.
INTIMO o autor para, em 15 dias, indicar as provas que pretende produzir e se manifestar sobre a alegação de litispendência formulada pelo Ministério Público.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
19/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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26/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:47
Juntada de termo
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23/03/2022 11:15
Juntada de petição
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23/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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09/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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