TJMA - 0802390-08.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:16
Baixa Definitiva
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23/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-08.2021.8.10.0037 APELANTE: DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB PI 17904-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/12/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO - CPF: *05.***.*91-80 (REQUERENTE) e provido
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16/11/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-08.2021.8.10.0037 APELANTE: DOMINGOS RIBEIRO MORAIS FILHO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR SUBSTITUTO: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado, visto que revel (ID 15559221).
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Substituto -
20/09/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:08
Recebidos os autos
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21/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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