TJMA - 0818616-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 04:17
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:16
Decorrido prazo de PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:15
Decorrido prazo de ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:27
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:20
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 03/10/2022 HABEAS CORPUS N. 0818616-68.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0011616-76.2012.8.10.0040 PACIENTE: ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812 IMPETRADO: PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO, 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL.
PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE MANTEVE-SE FORAGIDO DESDE A DATA DO CRIME.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE NÃO RECAMBIAMENTO.
INVIABILIDADE.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Paciente que, em concurso de pessoas, praticou o crime de roubo majorado em um salão de cabeleireiro, mediante emprego de arma de fogo, vindo a empreender fuga logo após o delito.
Decreto preventivo somente veio a ser cumprido em 30/6/2022, no Estado da Paraíba, em decorrência do cometimento de outro crime. 2.
A alegação de vício na citação por edital do paciente, resta prejudicado, uma vez já acolhido o pedido no juízo de origem. 3.
Quanto à tese de negativa de autoria, o impetrante não demonstra, de plano, que o paciente não tenha efetivamente praticado os delitos, razão pela qual, não será conhecida, pois demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita.
Precedentes. 4.
Não há constrangimento ilegal se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, baseados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal. 5.
A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, estando o réu foragido há quase 10 anos, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para a garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. 6.
No que diz respeito a análise da possibilidade de não recambiamento do ergastulado para o Maranhão, a jurisprudência já firmou o entendimento de que tal direito não é absoluto, devendo ser analisado os critérios de conveniência e interesse público, além do fato de não ter comprovado vínculo familiar no estado da Paraíba. 7.
Inadequada, no caso sob análise, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818616-68.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Robério Silva Capistrano, em favor de Ismael Almeida de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi processado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), ocorrido em 11/10/2012, e que, logo após o delito, empreendeu fuga.
Segundo a denúncia, o paciente chegou a um salão de beleza, fingindo ser cliente, e, posteriormente, em conjunto com outro indivíduo, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima 3 (três) cordões de ouro.
Não tendo sido inicialmente encontrado para regular citação, o juízo a quo determinou sua citação por hora certa e, após prosseguimento da instrução processual penal, o paciente foi sentenciado no dia 17/6/2015, a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Contra a referida condenação a defesa do ora paciente interpôs recurso de apelação perante esta Corte, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação e pela sua absolvição por falta de provas.
O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e, via de consequência, de todos os atos posteriores.
Com o trânsito em julgado do acórdão que deferiu o pleito anulatório, os autos retornaram ao juízo de origem, que, por sua vez, determinou a realização de diligências no sentido de buscar novo endereço do ora paciente, para que, caso encontrado, fosse pessoalmente citado.
Infrutíferas as diligências, foi determinada a citação na modalidade editalícia, procedendo-se, em seguida, a suspensão do feito em 27/9/2021.
Em 17/6/2022 o Ministério Público de primeiro grau tomou conhecimento de que o paciente havia sido preso no Estado da Paraíba, pela prática do crime de falsa identidade, de modo que, verificando a concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente e/ou de que novamente empreendesse fuga e se mantivesse homiziado por outro longo período de tempo, furtando-se da aplicação da lei penal, requereu a decretação de sua prisão preventiva, a qual foi deferida pelo magistrado a quo em 6/6/2022, com efetivo cumprimento do mandado em 30/6/2022.
No presente mandamus o impetrante insurge-se contra a prisão cautelar do paciente, sustentando, em síntese: a) ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos requisitos autorizadores; b) vício na citação por edital; c) discussão acerca de ausência de autoria e materialidade delitiva; d) pedido de não recambiamento do custodiado ao Estado do Maranhão.
Com base no alegado requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação do paciente, por consequência, seja expedido alvará de soltura em seu favor.
Requereu ainda que fosse revogada a decretação do recambiamento do paciente para a cidade de Imperatriz/MA.
Instruiu a peça de início com documentos que achou pertinentes à análise do caso.
Em decisão de ID 20130513 foi indeferida a liminar vindicada.
O eminente Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, em parecer de ID 20521510, opinou pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus, e na extensão conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto ao argumento do impetrante acerca da nulidade do da citação por edital do paciente ocorrida nos autos da Ação Penal 0011616-76.2012.8.10.0040 (3ª Vara Criminal de Imperatriz – MA), necessário o seu não conhecimento.
Vejamos.
Não obstante as alegações do impetrante, verifica-se que esse pedido de nulidade já fora acolhido no juízo a quo em decisão proferida no dia 31/8/2022.
Vale a transcrição: "Ademais, por cautela, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa na resposta à acusação e DETERMINO que a Secretaria Judicial desta Vara junte aos presentes autos informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de Citação encaminhada à Comarca de João Pessoa/PB." (ID 20002892, p. 23).
Desse modo, deixo de conhecer tal pleito, uma vez que se encontra prejudicado.
Quanto à tese de negativa de autoria, o impetrante não demonstra, de plano, que o paciente não tenha efetivamente praticado os delitos, razão pela qual também não será conhecida, pois demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, de rito célere e cognição sumária (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do habeas corpus e passo à análise dos demais pedidos do impetrante, consistentes no reconhecimento da ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de contemporaneidade, e do pedido de não recambiamento ao Estado do Maranhão.
Como cediço, a contemporaneidade exige a atualidade de fatos censuráveis atribuídos ao réu, os quais sejam suficientes para caracterizar quaisquer dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, a exemplo da persistência na prática de delitos ou da evasão do distrito da culpa com o fim de se furtar aos mandamentos da lei penal, hipótese última esta que se amolda ao presente caso.
Desse modo, pouco importa que um crime tenha ocorrido há mais de dez anos, pois, se a despeito do tempo decorrido, o acusado praticar, no contexto temporal atual, quaisquer das condutas atentatórias à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nada impede sua segregação provisória, mas pelo contrário, até se recomenda ou se impõe como instrumento jurídico necessário, único e apto a inibir tais práticas nefastas à segurança pública e à utilidade do processo penal.
No presente caso, o que se verifica é que, apesar de o crime ter ocorrido em 11/10/2012, o paciente nunca fora encontrado para responder penalmente, mantendo-se foragido, buscando de todas as formas se eximir dos consectários do processo penal.
Ademais, nesse ínterim, o paciente tornou-se réu em diversas ações penais, e apenas foi encontrado para responder ao processo de origem por ter sido flagrado utilizando-se de identidade falsa no Estado da Paraíba, o que reforça a sua contumácia à furtar-se da aplicação da lei penal, gerando risco à sua efetiva aplicação e à garantia da ordem pública.
A esse respeito, ressalta-se que o paciente possui ações e execuções penais em outros Estados, assim como responde a outra ação penal na 1ª Vara Criminal de Imperatriz – MA (processo n. 9599-67.2012.8.10.0040), pelo crime do art. 288 do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 (associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o qual também fora suspenso em razão do réu estar em local incerto e não sabido, o que permite concluir a imperiosa necessidade de resguardar a eventual aplicação a lei penal por meio da medida extrema da prisão cautelar, mostrando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Assim, restando evidenciado que o paciente manteve-se foragido e que só foi encontrado quase 10 (dez) anos após a suposta prática delitiva, longe do distrito da culpa, justa e idônea é a fundamentação da autoridade impetrada ao afirmar que a manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal (STJ - AgRg no HC: 608315 SC 2020/0216314-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
Por fim, no que tange ao pleito do impetrante de que seja analisada a possibilidade de não recambiado do paciente para o Estado do Maranhão, este também não merece prosperar.
Primeiramente, porque o impetrante não fez prova da constituição de família no Estado da Paraíba.
Em segundo lugar, ainda que tivesse trazido aos autos provas nesse sentido, tem-se que a jurisprudência já consolidada entende que o art. 103 da Lei de Execução Penal, que prevê a necessidade de permanência do preso em local próximo ao seu meio familiar, não é absoluto, devendo serem analisados os critérios de conveniência e interesse público, assim vejamos: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA ESTA UNIDADE FEDERATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO.
CARTA DE GUIA DEVOLVIDA PARA O ESTADO DA CONDENAÇÃO.
I - Muito embora o art. 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado.
II - Compete ao Juízo apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1338414, 07029599620218070000.
Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO.
Terceira Turma Criminal Julgamento: 6/5/2021.
Publicado no PJe: 15/5/2021.) (grifou-se).
Desse modo, estando a decisão que decretou a prisão preventiva suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:08
Concedido em parte o Habeas Corpus a ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*24-03 (PACIENTE)
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03/10/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 19:22
Juntada de parecer
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:33
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0818616-68.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0011616-76.2012.8.10.0040 PACIENTE: ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812 IMPETRADO: PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO, 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberio Silva Capistrano, em favor de Ismael Almeida de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), ocorrido em 11/10/2012, e que logo após o delito, empreendeu fuga, em companhia do coautor.
Acrescente-se que, em 17/06/2022, foi decretada a cautelar preventiva do paciente, em conformidade com manifestação do órgão ministerial, uma vez noticiado a localização do réu através de uma prisão no Estado da Paraíba.
Sustenta o impetrante, em síntese: a) ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente e sua ausência de contemporaneidade; b) vício na citação por edital; c) discussão acerca de ausência de autoria e materialidade delitiva; d) pedido de não recambiamento do custodiado ao Estado do Maranhão.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, determinado a anulação do processo criminal a partir da citação por edital e todos os atos a ele subsequentes, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com documentos que achou pertinentes a análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos do impetrante, deixo de conhecer dos seguintes pedidos: a) vício na citação por edital; b) e discussão acerca de ausência de autoria e materialidade delitiva.
Vejamos.
A princípio, argumenta o impetrante que não foi expedido mandado de citação em nome do ora paciente, na Ação Penal 0011616-76.2012.8.10.0040 (3ª Vara Criminal de Imperatriz - MA), e por esse motivo, requer a nulidade da citação feita por edital e de todos os atos posteriores, sob a justificativa de que não foram esgotados os meios legais da sua localização.
Não obstante, verifica-se que esse pedido já foi acolhido no juízo a quo, restando portanto prejudicado, como assim verifica-se no trecho da decisão: "Ademais, por cautela, ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa na resposta à acusação e DETERMINO que a Secretaria Judicial desta Vara junte aos presentes autos informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de Citação encaminhada à Comarca de João Pessoa/PB." (ID 20002892, p. 23).
Quanto à tese de negativa de autoria, o impetrante não demonstra, de plano, que o paciente não tenha efetivamente praticado os delitos, razão pela qual, não será conhecida, pois demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Passo à análise dos demais pedidos do impetrante, acerca da ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência de contemporaneidade e o pedido de não recambiamento ao Estado do Maranhão. A contemporaneidade exige a atualidade de fatos censuráveis atribuídos ao réu que possam caracterizar quaisquer dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, como persistência na prática de delitos ou fuga do distrito da culpa com o fim de se furtar aos mandamentos da lei penal, como ocorre no presente caso.
Desse modo, pouco importa que um crime tenha ocorrido há mais de dez anos, pois, se a despeito do tempo decorrido, o acusado praticar, no contexto temporal atual, quaisquer das condutas atentatórias à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nada impede sua segregação provisória, pelo contrário, até se recomenda ou se impõe, como instrumento jurídico necessário, único e apto a inibir essas práticas nefastas à segurança pública e à utilidade do processo penal.
No caso, o paciente tentou de todas as formas se eximir dos consectários do processo penal, estando foragido desde Outubro/2014, e nesse ínterim, tornou-se réu em diversas ações penais, o que permite concluir a imperiosa necessidade de resguardar a eventual aplicação a lei penal através da medida extrema da prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
A esse respeito, ressalta-se que o paciente possui ações e execuções penais em outros Estados, assim como responde a outra ação penal na 1ª Vara Criminal de Imperatriz - MA e que, inclusive, somente foi encontrado para ser preso pelo processo de origem ao ser flagrado utilizando-se de identidade falsa no Estado da Paraíba, o que reforça a sua contumácia à furtar-se da aplicação da lei penal, gerando risco a garantia da ordem pública.
Por fim, no que tange à manifestação do paciente em ser analisado a possibilidade de não ser recambiado para este Estado, também entendo ser o caso de indeferimento, consoante decidido pelo impetrado em ID (ID 20002892, p. 23): "Por fim, AUTORIZO o recambiamento do preso ISMAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA para esta cidade de Imperatriz/MA, nos termos do art. 5, §3º, do Provimento 182020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Dessa forma, oficie-se à SEAP/PB, para transferência do preso da unidade prisional em que se encontra na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Presídio Roger), em João Pessoa/PB, para a Unidade Prisional de Imperatriz (UPITZ)." (ID 20002892, p. 23) No caso, constata-se que o impetrante não fez prova da constituição de família no Estado da Paraíba.
Outrossim, ainda que tivesse feito, embora o art. 103 da LEP preveja a necessidade de permanência do preso em local próximo ao seu meio familiar, a jurisprudência já entendeu que tal direito não é absoluto, devendo ser analisado os critérios de conveniência e interesse público, assim vejamos: "RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA ESTA UNIDADE FEDERATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO.
CARTA DE GUIA DEVOLVIDA PARA O ESTADO DA CONDENAÇÃO.
I - Muito embora o art. 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado.
II - Compete ao Juízo apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local.
III - Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT.
Acórdão 1338414, 07029599620218070000.
Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO.
Terceira Turma Criminal Julgamento: 6/5/2021.
Publicado no PJe: 15/5/2021.) (griffou-se).
Desse modo, estando a decisão que decretou a prisão preventiva suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Habeas Corpus, e nessa parte, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Dispenso a requisição de informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 10:11
Juntada de petição
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09/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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