TJMA - 0812822-13.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:00
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812822-13.2021.8.10.0029 APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA Advogados: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646 e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI10862 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CONTRATOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),13 de Julho de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOAO BATISTA FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO BATISTA FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Razões recursais em ID 22337360.
Contrarrazões em ID 22337365.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Pois bem.
A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de reunião dos contratos ditos não realizados em única ação, bem com a ausência de interesse recursal.
No caso, verifico que assiste razão à parte apelante.
Primeiramente, é que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos.
Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos.
Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito do apelante à indenização por danos morais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quoao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício.
Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10.
Apelação Cível conhecida e improvida. 11.
Unanimidade. (ApCiv 0132522019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
DANOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais.
Preliminar rejeitada.
II - Em relação a alegada inadequação da representação processual por ausência de procuração pública e consequente cerceamento de defesa, igualmente entendo que não deve prosperar, visto que o instrumento procuratório encontra-se devidamente assinado.
Preliminar rejeitada.
III - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
IV - No caso destes autos, não vejo provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor.
V -Consubstanciada conduta do banco que desmerece princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, como o protecionismo (art. 1º) e a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), assim como da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
VI- Falha na prestação dos serviços que, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, com o dever de declarar indevido o débito e de indenizar pelos danos morais causados.
VII -Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso.
VIII -Valor da indenização por danos morais deve encontrar respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto,bem como a extensão do dano, que deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque de acordo com o que vem estabelecendo a Quinta Câmara Cível deste Tribunal em seus precedentes, e nos termos do art. 944 do Código Civil.
Apelo improvido. (ApCiv 0285392017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO EM UM MESMO PROCESSO.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
DIFERENTES CONTRATOS.
BANCOS DISTINTOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não há falar em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, quando estão evidenciados nos autos os sujeitos do processo, o Juízo investido de competência, representação por advogado, forma procedimental correta, assim como interesse e legitimidade.
II - Existindo vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos) e distintos bancos, não versando a espécie em conexão.
III - Apelação provida.
Sentença anulada. (ApCiv 0478572015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 10/11/2016) Com amparo nesses fundamentos, DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO Relator -
21/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:39
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA - CPF: *90.***.*34-34 (APELANTE) e provido
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 15:42
Juntada de parecer
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13/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 23:13
Recebidos os autos
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11/12/2022 23:13
Conclusos para despacho
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11/12/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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