TJMA - 0802201-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 18:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 12:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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24/05/2021 12:18
Juntada de documento
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05/05/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 13:33
Juntada de malote digital
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28/04/2021 01:15
Decorrido prazo de NILTON CARLOS GATINHO DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 15 de abril de 2021.
Nº Único: 0802201-44.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Nilton Carlos Gatinho de Araújo Impetrante : Gilson Amorim Mendes (OAB/MA 16.024) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Segregação cautelar motivada.
Gravidade concreta da conduta delitiva.
Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Constrangimento ilegal não configurado.
Substituição da segregação preventiva por medida cautelar diversa, diante do risco de contágio do Coronavírus.
Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Necessidade de tutela da ordem pública que se sobrepõe.
Ordem conhecida e denegada.
A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciada na gravidade concreta do delito perpetrado e na periculosidade do agente, bem como para evitar tumulto no esclarecimento do crime.
Face o atual cenário da pandemia da COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, preconiza que as medidas sanitárias mitigadoras de risco de propagação devam ser conjugadas, como fundamentos extrínsecos, aos requisitos legais das prisões, qualquer que seja a sua natureza, mediante um juízo de ponderação com as circunstâncias do caso concreto.
Não obstante sua indiscutível importância como parâmetro de avaliação de novas ordens de prisão e reavaliação daquelas já decretadas, a citada recomendação não se sobrepõe às balizas normativas que devem, necessariamente, permear o controle de legalidade nessa seara.
Não estando comprovado, a partir da documentação acostada aos autos, que o paciente não está recebendo assistência à saúde oferecida pela unidade prisional ou demonstre que há casos de suspeita de contaminação no local onde se encontra recolhido, inviável se torna a substituição do ergástulo por prisão domiciliar, nos termos previstos na Recomendação nº 62, do CNJ.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo o parecer ministerial, em conhecer o presente habeas corpus, para denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
20/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:20
Denegado o Habeas Corpus a NILTON CARLOS GATINHO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*27-15 (PACIENTE)
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15/04/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 08:21
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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13/04/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:44
Juntada de petição
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13/04/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2021 20:04
Juntada de Certidão
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12/04/2021 20:01
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2021 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 21/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/03/2021 09:10
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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09/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2021 00:29
Decorrido prazo de NILTON CARLOS GATINHO DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 12:01
Juntada de parecer
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26/02/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802201-44.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Nilton Carlos Gatinho de Araújo Impetrante : Gilson Amorim Mendes (OAB/MA 16.024) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV, do CPB Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Nilton Carlos Gatinho de Araújo, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, referente ao processo nº 001330-15.2020.8.10.0022.
Segundo consta da inicial, o paciente encontra-se preso desde o dia 07/12/2020, em cumprimento a mandado de prisão temporária, a qual foi convertida em prisão preventiva no dia 04/02/2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, em face da vítima Ronaldo Rego da Silva.
O impetrante narra que, no pedido de representação pela prisão preventiva, a autoridade policial cita, apenas, o boletim de ocorrência nº 242881/2020 que deu origem ao inquérito policial, além da declaração de algumas pessoas que teriam ouvido dizer que o paciente, supostamente, foi a última pessoa vista na companhia da vítima.
Destaca que, após a instauração do inquérito, o paciente (policial civil) não foi intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, mesmo sendo lotado na 9ª Delegacia Regional de Açailândia, possuindo endereço conhecido pela autoridade policial.
Ressalta que a “prisão preventiva somente se justifica quando presente além da prova da existência (materialidade) do crime do periculum libertatis (art. 312 do CPP), tais requisitos não se encontram no caso concreto” (sic., id. 9281615, pág. 02) Assevera o impetrante, ainda, que a autoridade coatora fundamentou o decreto de prisional do paciente na garantia da ordem pública, sem, contudo, mencionar elementos concretos que a consubstanciem, e tampouco que a sua liberdade oferece perigo à sociedade, haja vista que o mesmo é servidor público, e jamais se envolveu em ato criminoso.
Anota, por fim, que o instituto da prisão domiciliar tem se mostrado uma medida humanitária e eficaz para os portadores de comorbidades crônicas que se encontram inseridos em grupo de risco, em virtude da COVID-19, razão pela qual o paciente, hipertenso e diabético, teria direito ao referido benefício.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para conceder a liberdade provisória do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9281617 a 9281619.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Desembargador Vicente de Castro, que determinou a redistribuição ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida[1] (id. 9285517), em razão da prevenção com o writ de nº 0818659-73.2020.8.10.0000.
Suficientemente relatado, decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[2], e, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, observo, num primeiro olhar, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 9281619), não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
A propósito, segue trecho da decisão supramencionada: [...] São fortes e veementes os motivos de ordem pública, mormente considerando que o representado NILTON CARLOS GATINHO DE ARAÚJO fora reconhecido em imagens coletadas de câmeras de segurança na companhia da vítima momentos antes do crime; a vítima teve sua vida ceifada com características de execução, causando temor e inegável desassossego aos cidadãos desta Comarca, justificando, assim, sua custódia cautelar, [...].
Por outro lado, o comportamento do representado como policial civil, com a possível tentativa de escamotear os indícios e provas, ao comparecer ao local do crime de forma indevida, sem informar que estivera com a vítima nos momentos anteriores à diligência, faz presente a necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, para que o representado não tenha oportunidade de tumultuar o esclarecimento do crime. [...] (Destacamos) Desse modo, diversamente do afirmado na impetração, a decisão impugnada apresenta, num exame perfunctório, fundamentação adequada, consubstanciada na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e a conveniência da instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal Quanto ao pleito de prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente é hipertenso e diabético, e, portanto, pertencente ao grupo de risco para a COVID-19, também não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente.
Isso porque, conquanto relevante, o argumento de que há uma pandemia instalada em nosso país, tal constatação, por si só, não autoriza, pelo menos por ora, a concessão do pleito urgente.
A Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu art. 4º, o seguinte: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. [...] Em atenção à Recomendação acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Recomendação nº 01, de 20/03/20, cujo art. 1º, I, dispõe o seguinte: Art. 1º.
Solicitar aos Magistrados(as) de competência criminal, que, examinados os processos caso a caso, busquem dar efetividade as recomendações constantes nos documentos supramencionados, dando caráter de urgência àquelas que tratam de: I) regime domiciliar aos presos cautelares portadores de doenças crônicas, como HIV, diabetes, tuberculose, câncer, cardíacas, renais, respiratórias, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; [...] Pois bem.
Evidentemente, não se olvida da gravidade da situação que assola o mundo, diante dos nefastos efeitos ocasionados pela pandemia da COVID-19.
Sucede que essa situação, conquanto grave, repito, de per se, não deve conduzir à ordem de solturas generalizadas, sobretudo porque o laudo médico do paciente acostado aos autos (id. 9281617), apesar de destacá-lo como “hipertenso e diabético”, não demonstra o agravamento do estado de saúde do paciente, e tampouco há informações nos autos de risco iminente de contaminação na unidade prisional onde se encontra recolhido o requerente.
Desta forma, reafirmo que, pelo menos por ora, deve o paciente permanecer recolhido, sem prejuízo de sua reanálise, em sede meritória apropriada.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO [1] A quem substituo relatoria, consoante Portaria-GP – 1072021. [2] Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. -
24/02/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:25
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2021 11:42
Juntada de malote digital
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24/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 07:13
Juntada de documento
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17/02/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2021 23:32
Conclusos para decisão
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10/02/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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