TJMA - 0852809-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:02
Juntada de despacho
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30/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:28
Juntada de petição
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01/08/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:05
Juntada de apelação
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15/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 07:01
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852809-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de prescrição Sustenta a parte Requerida, como preliminar, a prescrição quinquenal, tendo em vista que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 27.01.2017 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 15.09.2022.
Versando a causa sobre fato do serviço (descontos nos proventos em razão de empréstimo consignado), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos (CDC, artigo 27) para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir da data do último desconto indevido.
Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Da análise dos autos, verifico que o último desconto referente ao contrato de nº 575804692, objeto do processo, ocorreu em 07 de fevereiro de 2023, configurando-se a NÃO ocorrência da prescrição.
I. 2 - Da preliminar de conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam em comarcas diferentes.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a diferentes contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diversos, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Desta feita, afasto a preliminar deduzida.
I.3 Preliminar de incompetência territorial Alega a parte demandada que o Autor ajuizou a presente ação em comarca diversa de seu domicílio, razão pela qual, requer que seja declarada a incompetência territorial deste Juízo, e a consequente distribuição para a comarca de Brejo-MA.
No caso vertente, entende-se que se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta.
Assim, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ponderar o local onde melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o do local do cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual.
Contudo, verifica-se que o domicílio da autora fica na Cidade de Brejo/MA e o da requerida é em São Paulo/SP, assim como, não há nos autos qualquer tipo de contrato indicando este termo como local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual.
Sendo assim, entendo que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação neste Termo Judiciário de São Luis, razão pela qual, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA.
II.
Deliberação: Desse modo, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a Comarca de Brejo-MA, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/04/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:21
Declarada incompetência
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17/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:15
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852809-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 2 de março de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
06/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/01/2023 14:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852809-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
10/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:31
Juntada de contestação
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06/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:16
Juntada de petição
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28/09/2022 06:42
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852809-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 15 de setembro de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
22/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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